Ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Descontos efetuados sob a rubrica de ¿mora cred pess¿
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Empréstimo consignado
- Número
- 0050360-98.2021.8.06.0085
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS EFETUADOS SOB A RUBRICA DE ¿MORA CRED PESS¿. SALDO INSUFICIENTE NA CONTA BANCÁRIA PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MORA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada às fls. 221/225, que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela recorrente contra o Banco Bradesco S/A. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a validade dos descontos efetuados na conta corrente de titularidade da autora, referente à mora de parcelas de empréstimos, nominados de ¿Mora Cred Pess¿, e, em caso negativo, se é cabível a restituição em dobro e o pagamento de indenização por dano moral. 3. Analisando o pleito autoral e o conjunto das provas colhidas nos autos, observa-se que o banco logrou êxito em demonstrar que os débitos ocorridos na conta corrente da apelante ocorreram em virtude do atraso do pagamento das parcelas do empréstimo pessoal. A propósito, como bem explanado pela d. magistrada de primeiro grau, no extrato de fl. 20 é possível conferir que o desconto denominado de ¿MORA CRED PESS¿, efetuado em junho de 2021, deu-se em virtude do pagamento a menor da prestação nº 30 do contrato nº 356055918, que era para ser de R$ 31,24, mas só foi quitado R$ 4,06, em razão da inexistência de saldo suficiente na conta. 4. Vale salientar, por oportuno, que, em sede de alegações finais orais (vide segunda mídia de fl. 219, aproximadamente aos 2min:18seg.), a promovente/apelante confirmou que não estava questionando a existência do contrato, mas tão somente as cobranças de mora. Portanto, não há necessidade de discutir a validade do contrato de mútuo, mas tão somente a regularidade da cobrança de parcelas em atraso. Por isso, desnecessária a juntada do contrato por parte da instituição bancária para a solução da controvérsia posta nos autos. 5. Portanto, tendo a instituição financeira conseguido demonstrar a regularidade da cobrança de ¿MORA CRESS PESS¿, relativo ao instrumento nº 356055918, vez que decorrente do efetivo atraso no pagamento das prestações, conforme vencimentos listados às fls. 162/165, não há falar em falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, em reparação civil em prol da apelante. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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