Recurso de apelação cível em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Indenização por Dano Material
- Número
- 0200529-23.2022.8.06.0066
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RAZÕES QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSO DISPOSTOS NO ART. 1.010, II E III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É cediço que os recursos devem, de modo geral, observar esse princípio. Ou seja, a parte, ao manifestar seu inconformismo deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão. 2. Na sentença restou expressamente arrazoado que a instituição financeira requerida se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC, comprovando a regularidade da contratação, com o regular repasse dos valores. 3. Por outro lado, quando se analisa o recurso do promovente, tem-se que sequer houve abordagem mínima de tais fundamentos - notadamente a apresentação pelo banco dos contratos e comprovantes de repasse dos valores (fls. 230/251) -, tendo se se limitado a trazer considerações genéricas acerca de inclusão de dívidas inexistentes em seu nome no cadastro de inadimplente por fraude de terceiros; necessidade de inversão do ônus da prova e de responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 4. No termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação obrigatoriamente deve apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, sendo esta norma a positivação do denominado ¿princípio da dialeticidade¿, pelo qual cumpre ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 5. Posto que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos constantes na decisão combatida, não se deve conhecer de sua pretensão recursal. 6. Recurso não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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