JurisFonte
TJCECívelAgravo Interno Cível / Prestação de Serviços0496729-95.2011.8.06.0001

Perda da linha telefônica. Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Inexigibilidade das astreintes. Tutela não confirmada na sentença

Relator
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Agravo Interno Cível / Prestação de Serviços
Número
0496729-95.2011.8.06.0001

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PERDA DA LINHA TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. TUTELA NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA. QUANTUM DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS RAZOÁVEL NO CASO. INAPTIDÃO DO AGRAVO INTERNO PARA CONFRONTAR E ELIDIR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO UNIPESSOAL EXARADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator

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