JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes0204488-08.2022.8.06.0064

Ação de obrigação de fazer c/c declaração da prescrição c/c danos morais. Dívida prescrita. Obrigação natural. Inclusão na SERASA limpa nome. Aplicação do CDC

Relator
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Número
0204488-08.2022.8.06.0064

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. OBRIGAÇÃO NATURAL. INCLUSÃO NA SERASA LIMPA NOME. APLICAÇÃO DO CDC. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CADASTRO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelante postula seja confirmada a prescrição da dívida, determinando a remoção do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito (ACORDO CERTO/SERASA LIMPA NOME), interrompendo qualquer tipo de cobrança contra o Apelante, bem como a indenização pelos danos morais sofridos, além de condenar a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 (art. 189, Código Civil). Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, Código Civil). 3. Prescrita a dívida, remanesce uma obrigação natural que não pode ser exigida, cujo único efeito jurídico é a possibilidade de o credor reter o pagamento, nos termos do art. 882 do Código Civil, caso a obrigação seja cumprida, voluntariamente, pelo devedor. 4. A relação jurídica em exame é nitidamente de consumo, posto que a cessão de crédito não desvirtua a natureza consumerista da relação existente entre o Cedente e o Apelante, impondo-se a análise meritória dentro do microssistema protetivo da Lei nº 8.078/90. 5. Da análise das informações colhidas do sítio da Serasa na Internet, evidenciam-se esclarecimentos que a ferramenta ¿Serasa Limpa Nome¿ é literalmente um meio para o devedor/consumidor limpar seu nome, como também obter aumento do seu Score, ressaltando seu convênio com diversas instituições para acesso aos dados. 6. Com tais constatações, a inclusão de dívidas prescritas no ¿Serasa Limpa Nome¿ importa ofensa ao art. 43 do CDC, por manter informações que podem significar ou fazer o consumidor crer que seu nome está ¿sujo¿, o conduzindo, com veemência, ao pagamento da dívida, em evidente vício de consentimento, sem falar nas assertivas de que interferem na obtenção de crédito por parte do consumidor, funcionando como meio coercitivo, abusivo e ilícito de cobrança, de forma indireta e, por vezes, direta. Precedentes. 7. No caso concreto, a despeito do entendimento adotado no sentido de que manter o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado, na plataforma denominada 'LIMPA NOME", interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor, tem-se que tal fato por si só, não gera dever de reparação por danos morais, quando inexiste prova de publicização de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ou seja, não se trata dano moral in re ipsa. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição da dívida apontada à fl. 34 e determinar sua exclusão da plataforma ¿Serasa Limpa Nome¿. Sentença reformada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.

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