JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Prescrição e Decadência0207447-10.2023.8.06.0001

Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita com reparação por danos morais. Inserção do nome da autora na plataforma "quero quitar"

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Prescrição e Decadência
Número
0207447-10.2023.8.06.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "QUERO QUITAR". ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. APLICAÇÃO DO CDC. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. ATO ILÍCITO QUE INTERFERE NEGATIVAMENTE NO SCORE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS DADOS DO CONSUMIDOR A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Reparação de Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a exigibilidade de dívida prescrita inserida na plataforma digital denominada "Quero Quitar", e se tal situação enseja indenização por danos morais. 3. Como é sabido, não é possível efetuar a cobrança de dívida prescrita, seja de forma administrativa, seja judicial, porquanto impõe a perda da pretensão do direito material, em virtude da inércia do titular, no prazo legal. 4. Dessa forma, não resta dúvida que as plataformas de renegociação de dívidas associam, ainda que reservadamente, o nome do consumidor à pendência financeira, e que tal registro tem finalidade indireta de cobrança, inclusive impedindo e / ou dificultando novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, devendo ser cancelado, sob pena de excepcionar parte dos efeitos da prescrição. 5. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 6. Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 7. Nesse cenário, ressalto que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer circunstância que tenha agredido a honra, a imagem, a integridade ou qualquer outro direito da personalidade a que o ordenamento jurídico vigente confira proteção emergente, e que seja capaz de tornar o referido acontecimento superior ao mero aborrecimento. 8. Ainda que a manutenção do nome do consumidor em plataformas de renegociação de dívidas interfira negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor, considero que tal fato, por si só, não gera dever de reparação por danos morais, quando inexiste prova de publicização de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ou seja, não se trata dano moral in re ipsa. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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