JurisFonte
TJCEFamíliaEmbargos de Declaração Cível / Convênio0142304-84.2017.8.06.0001

Ação de prestação de contas. Alegação de omissão e contradição. Inexistentes. Intuito de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do TJCE

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Embargos de Declaração Cível / Convênio
Número
0142304-84.2017.8.06.0001

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Associação Régis Albuquerque Monteiro em face do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante. 2. Na espécie, conforme relatado, a embargante sustenta que houve omissão e contradição no decisum de segunda instância, no entanto a irresignação não prospera. Deve-se destacar que não há omissão, tampouco contradição, no acórdão recorrido. Neste ponto, descabida a interposição dos aclaratórios, pois não houve vício no pronunciamento judicial embargado. 3. Embora o recorrente alegue omissão, suscitando a imprescindibilidade de prova oral, bem como em face do transcurso de mais de 5 anos entre a pactuação e o ingresso da prestação de contas, o que obstaria o tempo do dever de guarda da documentação, o argumento não prospera. Como bem fundamentado no acórdão, tratando-se de prestação de contas deve-se comprovar através de prova documental, a qual deveria ter sido apresentada em tempo, como previsto no contrato de convênio firmado entre as partes, fls. 22/23, o que não ocorreu. 4. Desse modo, sem razão a embargante, pois, no julgamento, foram declinadas todas as razões que levaram ao desprovimento do recurso, como bem destacado no voto. Verifica-se, então, que inexistem motivos para os presentes embargos, encontrando-se o acórdão destituído dos vícios apontados pela recorrente. Esta irresignação, na verdade, manifesta a intenção de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração (súmula 18 do TJCE). 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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