Direito à saúde. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento endobulin kiovig
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Fornecimento de medicamentos
- Número
- 0289373-47.2022.8.06.0001
Ementa
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENDOBULIN KIOVIG. MEDICAMENTO DE USO OFF LABEL. COBERTURA DEVIDA. RECUSA DE CUSTEIO. TESE DE CARÁTER EXPERIMENTAL E USO OFF LABEL (FORA DE BULA). ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO ACHA SUPORTE JURISPRUDENCIAL NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. PETITÓRIO DA APELANTE INFORMANDO O CANCELAMENTO DA APÓLICE. APELADA DEVIDAMENTE INTIMADA E PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS. LIMITAÇÃO DO FORNECIMENTO ATÉ A DATA DA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2. Inicialmente, enfrenta-se a questão suscitada pela apelada em suas contrarrazões recursais, de que o recurso interposto pelo demandado, ora recorrente, viola o princípio da dialeticidade. Do cotejo do arrazoado do apelante e da sentença objurgada, não vislumbro a aludida violação. Da simples leitura da peça recursal, denota-se que a seguradora recorrente tenta reformar a sentença, ainda que reiterando alguns dos argumentos da contestação. O esforço intelectivo contido no recurso interposto em favor da reforma da decisão singular não é em vão, pois do articulado se percebe a intenção final de reverter o julgamento que não lhe foi favorável. Preliminar rejeitada. 3. Em que pese as alegações do recorrente de que não há previsão da bula do fármaco para o tratamento da doença que acomete a apelada, há nos autos relatórios médicos prescrevendo o uso do medicamento para o caso da consumidora. Dessa forma, não restam dúvidas acerca da necessidade do medicamento postulado pela autora, cuja utilização deve, inclusive, ser considerada como procedimento de urgência/emergência, para o qual a Lei dos Planos de Saúde prevê como obrigatória a cobertura contratual. 4. Na presente situação, apesar de o fármaco ter sido indicado pelos médicos assistentes para doença não prevista na bula do medicamento, isto é, off-label, ficou suficientemente demonstrada a necessidade do tratamento em virtude do alto risco de dano à saúde da autora/apelada caso seja privada do seu uso diante da gravidade de seu quadro. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o plano de saúde deve cobrir medicamentos de uso off label. Precedentes. 6. Contudo, analisando-se o petitório de fls. 356/358, informando o cancelamento da apólice de saúde empresarial em 01/08/2023 e, considerando a intimação pessoal da parte autora/apelada para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação até a respectiva data, fls. 386/388, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de fl. 391, entende-se que a obrigação deveria ter sido cumprida até a data de cessação da apólice, haja vista a quebra contratual entre as partes, estando limitado o fornecimento de medicamentos até o referido marco temporal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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