Ação de imissão de posse. Sentença de parcial procedência. Bem imóvel adquirido em leilão extrajudicial
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Imissão
- Número
- 0139311-10.2013.8.06.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE INJUSTA E CLANDESTINA DOS PROMOVIDOS, QUE PERMANECERAM NO IMÓVEL MESMO APÓS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO ARREMATANTE. DIREITO DE INDENIZAÇÃO APENAS POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. ART. 1.220 DO CPC. PEDIDO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM FACE DO AGENTE FINANCEIRO. PERDAS E DANOS PELA INJUSTA OCUPAÇÃO DO BEM. PREVISÃO LEGAL. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de imissão de posse com pedido de antecipação de tutela. De acordo com os apelantes, deve ser reconhecido seu direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, e a taxa de ocupação foi fixada em sentença de forma arbitrária, sem amparo em lastro probatório das despesas do arrematante. 2. Desde a ocupação do bem imóvel pelos apelantes, em maio de 2009, que, por sinal, se deu por meio de ¿contrato de gaveta¿ e sem o prévio conhecimento do banco, a posse se configura clandestina e injusta, pois destituída de título hábil. Os recorrentes, desde então, tinham conhecimento de que a casa era de propriedade da Caixa Econômica Federal e que a qualquer momento deveriam desocupá-la, portanto, estavam cientes do vício de sua posse. Somado a isso, a posse clandestina dos recorrentes se evidencia pelo fato de terem permanecido no imóvel apesar da justa oposição do proprietário, conforme notificação extrajudicial de fls. 18/20, ocorrida em 6 de dezembro de 2012. Portanto, não há como acatar a tese de posse de boa-fé dos recorrentes e a alegação de que só tomaram conhecimento da situação com o ato citatório. 3. Assim, sendo possuidores de má-fé, os recorrentes só teriam direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, sem direito à retenção ou ao levantamento das voluptuárias (art. 1.220 do Código Civil), porém não comprovaram tê-las realizado. Vale esclarecer que, em sede de contestação, os réus/apelantes explicaram que construíram mais um cômodo na parte frontal (fl. 52), o que corrobora com os pedidos e recibos anexados às fls. 65/67, mas tal tipo de construção se classifica como benfeitoria útil, que está excluída do direito de indenização nos casos de posse de má-fé. 4. Ainda em relação ao pedido de indenização pelas benfeitorias, importante citar que, em se tratando de imóvel adquirido em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, referido pedido deve ser formulado em face da instituição financeira e em ação própria, uma vez que o autor não possui relação jurídica com os réus e arrematou o bem pelo seu valor global, incluindo todas as benfeitorias e acessões. 5. O artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997 prevê que a taxa de ocupação se dê na razão de 1% do valor indicado para venda (inciso VI e parágrafo único do art. 24), não havendo necessidade de o autor comprovar qualquer despesa ou prejuízo. Com isso, fica evidente que a taxa estabelecida em sentença (0,5% do valor da arrematação) é inferior à legal e beneficia os recorrentes, atraindo a falta de interesse recursal e a impossibilidade de revisão deste capítulo da sentença à luz do artigo supracitado, sob risco de configurar reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico-processual brasileiro. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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