JurisFonte
TJCECívelAgravo de Instrumento / Fies0630433-90.2023.8.06.0000

Agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido autoral de tutela de urgência

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento / Fies
Número
0630433-90.2023.8.06.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA/AGRAVANTE. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O agravo sob análise tem como objetivo discutir o cabimento da tutela de urgência requestada no feito originário. Todavia, com a desistência manifestada pela parte autora e homologada por sentença no Primeiro Grau, tal discussão perdeu o sentido, restando a utilidade do recurso completamente esvaziada. 2. A ausência de interesse recursal é evidenciada não só pela extinção do feito como pelo fato de que a Agravante manifestou, nos autos originários, não mais possuir interesse em prosseguir com a demanda. É inegável, portanto, a superveniente perda do objeto do presente agravo, o qual restou alcançado pela desistência da parte promovida/recorrente em prosseguir com o litígio. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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