JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes0200826-38.2022.8.06.0128

Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Transações fraudulentas. Cartão de crédito não contratado pela parte autora

Relator
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Número
0200826-38.2022.8.06.0128

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS FEITAS EM UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E EM CIDADE DISTANTE DAQUELA EM QUE RESIDE A PROMOVENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). CONTRATAÇÕES ILÍCITAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da responsabilidade civil do banco réu pelas operações financeiras realizadas em nome da promovente que culminaram na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e, em decorrência disso, avaliar a possibilidade de reparação dos danos morais pleiteada pela autora. 2. Extrai-se dos autos que o banco promovido não juntou instrumento contratual de nº 00000000000138583000 relativo ao cartão de crédito no qual foi realizado o débito questionado, bem como que o documento pessoal juntado às fls. 135/136 não corresponde com o da parte autora (fls. 11/12). 3. Ademais, reforçando as alegações autorais de que não realizou o débito objeto dos presentes autos, nota-se que houve movimentação atípica da quantia significativa de R$ 3.957,50 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) no curto espaço de dois dias e em cidade distante daquela em que domiciliada a parte autora (fl. 18). Ressalte-se ainda que, em decorrência do negócio jurídico fraudulento, o nome da autora foi inscrito em cadastro de inadimplentes. 4. A situação acima delineada torna evidente o golpe sofrido pela consumidora, a qual teve realizado em seu nome negócio jurídico inidôneo, que poderia ter sido evitado caso a instituição bancária tivesse sido mais diligente, firmando o contrato eletrônico com todas as cautelas esperadas (apresentação de documentos pessoais idôneos, assinatura eletrônica com ¿geolocalização¿ e ¿IP¿). Notória, portanto, a falha na prestação de serviço, o que implica na responsabilização do banco pelos danos ocorridos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Ressalte-se que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja, por si só, a configuração de dano moral (in re ipsa), sendo a respectiva condenação dispensável somente em casos de preexistente anotação lícita, assim como determina a súmula nº 385 do STJ. 6. Nesse ínterim, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem deve ser mantido, porquanto se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como demonstra patamar condizente aos valores reiteradamente adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator

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