Recurso de apelação cível em ação de execução de título extrajudicial
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Nota de Crédito Comercial
- Número
- 0028671-52.2018.8.06.0101
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. ERRO NO PROCEDIMENTO. AUTOR QUE RECOLHEU AS CUSTAS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DA CARTA CITATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 247 DO CPC QUE DETERMINA QUE A CITAÇÃO SERÁ FEITA POR MEIO ELETRÔNICO OU PELO CORREIO PARA QUALQUER COMARCA DO PAÍS, INCLUSIVE NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO NO NOVO CPC DO TERMO ¿NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO¿, PREVISTO NO ART. 222, ¿D¿, DO CPC/73. A DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE QUE O AUTOR DEVERIA COMPLEMENTAR AS CUSTAS, UMA VEZ QUE SERIA EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA, AO INVÉS DE CARTA CITATÓRIA, CONSTITUIU ERROR IN PROCEDENDO, O QUE IMPÕE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. ADEMAIS, INEQUÍVOCO INTERESSE DO AUTOR NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, XXXV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRIMAZIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. ARTS. 4º E 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Como relatado, a instituição financeira impugna a fundamentação esposada na sentença que extinguiu a ação, por abandono do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sustenta que realizou o pagamento das custas da Carta Citatória, conforme determinado pela Secretaria do Juízo à fl. 168. No entanto, recebeu intimação posterior (fl. 175) para efetuar o pagamento das custas referente a expedição de Carta Precatória, e não o fazendo, foi penalizada com a extinção do feito. Argui que a extinção se mostrou ¿uma medida completamente desarrazoada, quando o Judiciário não cumpriu com seu dever de cooperação previsto do Art. 6º, CPC¿; que ¿a presente instituição financeira não deveria ter sido intimada para recolher as custas de carta precatória, e sim deveria ter seguido com a citação por AR¿. 2. É consabido que o abandono da causa pela parte autora pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, bem assim a intenção deliberada de descumprir ordem judicial, o que não se infere dos autos. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo se equivocou ao extinguir o feito, ignorando que o autor/apelante cumpriu integralmente o despacho ordinatório expedido pela Secretaria do Juízo, concernente ao recolhimento das custas da Carta Citatória (fls. 172/174). Ao meu juízo, a determinação posterior de que o autor deveria complementar as custas, uma vez que seria expedida Carta Precatória, ao invés de Carta Citatória, constituiu error in procedendo, o que impõe a cassação da sentença. 4. Com efeito, em que pese a fundamentação lançada pelo il. magistrado a quo, o que se percebe no caso concreto é que houve uma ilação equivocada, supondo um abandono processual por ausência de recolhimento das custas do expediente citatório, quando, na verdade, o autor diligentemente cumprira a ordem judicial. 5. Não há como dizer que houve abandono da causa pela parte autora quando esta recolhe as custas pertinentes, não tendo o Juízo sequer exposto as razões pelas quais a citação deveria se dar por Carta Precatória. Ao invés, determinou que o exequente recolhesse a complementação das custas alusivas à expedição de carta precatória, como se a citação via postal não tivesse amparo na Lei. 6. Da leitura do CPC, tem-se que a citação deve ser realizada pelo meio eletrônico ou pelo correio, salvo se ela resultar inexitosa. O novo CPC não repetiu a exceção que existia no anterior diploma processual, vez que suprimiu o termo ¿nos processos de execução¿ (art. 222, ¿d¿, CPC/73). 7. Nesse contexto, diante da inequívoca intenção do autor na continuidade do feito, observa-se que o d. Juízo de primeiro grau incorreu em erro no procedimento ao desconsiderá-la, extinguindo o feito por abandono da causa. 8. Assim, reconhece-se a existência de causa de nulidade insanável da sentença por violação aos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, além de comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito executivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Comarca de Itapipoca
