JurisFonte
TJCEFamíliaAgravo de Instrumento / Inventário e Partilha0639355-23.2023.8.06.0000

Inventário, decisão singular que suspendeu o processo até que a companheira comprove a união estável com o de cujus

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Número
0639355-23.2023.8.06.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO, DECISÃO SINGULAR QUE SUSPENDEU O PROCESSO ATÉ QUE A COMPANHEIRA COMPROVE A UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/AGRAVANTE, FILHA DO DE CUJUS. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. FILHA E LEGÍTIMA HERDEIRA QUE PODE AGIR COMO INVENTARIANTE. RESERVA DE QUINHÃO DA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão do juízo de primeiro grau, que suspendeu o processo pelo prazo de 1 (um) ano, até que seja definida a situação jurídica da autora, ora agravada, sobre possível união estável com o de cujus. 2. Salvo justificativa razoável, nada impede que a agravante, herdeira do falecido, atue como inventariante, ainda mais na pendência de reconhecimento da união estável alegada pela agravada. Com efeito, ainda não há processo de reconhecimento de união estável em trâmite, e, ainda que houvesse, em nada impactaria no andamento do inventário, uma vez que não está em fase de partilha, e será reservado o eventual quinhão decorrente do surgimento de nova herdeira (companheira). 3. Analisando o caso em comento, mesmo o eventual ajuizamento de "Ação de Reconhecimento da União Estável" não geraria relação de prejudicialidade entre as demandas a determinar, de maneira obrigatória, a suspensão do curso do processo de inventário, não se revelando razoável impedir o seu prosseguimento, vez que tal procedimento se presta à apuração do patrimônio do de cujus, e ainda mais quando já existe herdeira inequívoca (filha) e que se encontra na administração do acervo hereditário. Não se pode perder de vista que a agravante é filha e herdeira legítima do de cujus, ostentando legitimidade para propor o inventário e exercer a inventariança (artigo 616, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. É importante frisar que, mesmo que o momento da divisão de bens ocorra antes do término de eventual processo de reconhecimento de união estável, a agravada pode, a tempo e modo, solicitar a reserva de seu possível quinhão para resguardar seu suposto direito de herdeira, nos termos do art. 628, §2º do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, m conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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