JurisFonte
TJCECívelApelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer0139872-24.2019.8.06.0001

Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Empréstimo de cartão de crédito entre particulares. Alegação de inadimplemento por parte da RE

Relator
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Número
0139872-24.2019.8.06.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PROBATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne recursal consiste na análise dos documentos acostados aos autos verificando se são suficientes para atribuir à apelada a obrigação decorrente do pagamento dos valores questionados pelo promovente referentes às parcelas do cartão de crédito, narrada nos autos e sobre o cabimento de indenização por danos morais. 2.Conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, regra geral cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 3.Verifica-se que o apelante/autor não obteve êxito em provar a existência do direito alegado, pois não forneceu nenhuma evidência que comprove que o valor da fatura em questão é referente a compras realizadas pela apelada utilizando seu cartão e que a dívida foi gerada devido ao não pagamento das parcelas. 4. Quanto aos danos morais em relação à negativação do nome do apelante, entendo que estes são incabíveis no presente caso, posto que o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados. 5.Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator

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