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TJCECívelAgravo Interno Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer0632207-58.2023.8.06.0000

Insurgência contra decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Agravo Interno Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Número
0632207-58.2023.8.06.0000

Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Elevartech Elevadores e Componentes Ltda., em face de acórdão de fls. 410/417, que, em sede de Agravo de Instrumento, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo ora agravado, Francisco José de Lima Siqueira Júnior. 2. Sabe-se que é imprescindível o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e nestes autos percebem-se óbices no que tange à admissibilidade da presente insurreição. 3. O caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que ¿contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.¿ 4. Nesses termos, vê-se que o recurso de agravo interno é adequado à pretensão de reforma de decisões unipessoais/monocráticas, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade ao caso concreto, visto que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre a hipótese de cabimento desta espécie recursal ou dos meios de impugnação contra decisão colegiada. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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