Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. Intempestividade. Insurgência da apelante
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Agravo Interno Cível / DPVAT
- Número
- 0910954-21.2012.8.06.0001
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA APELANTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatoria às fls. 387 a 394 dos autos de n. 0910954-21.2012.8.06.0001, que não conheceu do recurso de apelação, ante a sua intempestividade e a preclusão das matérias ventiladas na irresignação, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. É certo que, antes de adentrar ao mérito recursal, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais é inviabilizado o conhecimento da matéria tratada no recurso. Na hipótese em comento, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento de mérito desta irresignação, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada. 3. Com base no que se infere da decisão monocrática agravada (fls. 387 a 394 dos autos de n. 0910954-21.2012.8.06.0001), esta relatoria não conheceu do recurso de apelação interposto pela seguradora, com fundamento na intempestividade do apelo e na preclusão das matérias discutidas no primeiro grau. 4. Ocorre que, da leitura da tese recursal, é notório que sua razões encontram-se dissociadas da fundamentação exposta na decisão monocrática, à medida que o agravo interno reitera tão somente questões relativas ao pagamento da indenização securitária, sem confrontar os motivos que ensejaram o não conhecimento do recurso de apelação, com fulcro no art. 932, inciso, III, do Código de Processo Civil. 5. Posto isso, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que pretende modificar, a omissão resulta em não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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