JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Provas em geral0200161-86.2023.8.06.0160

Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. Cobrança indevida. Suspensão de serviço público essencial

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Provas em geral
Número
0200161-86.2023.8.06.0160

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405 DO CC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais, em virtude da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. 3. Conforme se depreende das informações e do acervo probatório carreado aos autos, é incontroverso que houve a suspensão no fornecimento do serviço na unidade consumidora, e que não havia débito legítimo que pudesse ensejar referida interrupção. Esse motivo, por si, caracterizada o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. 4. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. 5. Considerando precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, é dado concluir que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado a quo não destoa do que já fora decidido em casos semelhantes na hipótese de suspensão indevida no fornecimento do serviço de energia, razão pela qual referida quantia não comporta modificação. 6. A sentença determinou que os juros de mora em relação aos danos morais incidissem a partir da citação, por se tratar, no caso, de uma relação contratual, o que está em consonância aos termos do art. 405 do Código Civil, face a caracterização da responsabilidade oriunda do contrato de prestação de serviço mantido entre o consumidor e a concessionária. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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