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TJCECívelEmbargos de Declaração Cível / Causas Supervenientes à Sentença0010403-43.2016.8.06.0028

Cumprimento de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Arts. 202 e 204 do código civil. Omissão. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Embargos de Declaração Cível / Causas Supervenientes à Sentença
Número
0010403-43.2016.8.06.0028

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ARTS. 202 E 204 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, às fls. 234/243 dos autos da pasta processual principal, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada. 2. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material nela existente. 3. Na espécie, segundo o embargante, a omissão estaria vinculada à ausência de fundamentação sobre a aplicação dos artigos 202 e 204 do Código Civil, que tratam da prescrição. 4. Ora, da simples leitura do arrazoado, percebe-se que não há a omissão alegada, mas sim insurgência da parte quanto ao resultado do recurso de apelação interposto pela parte autora, que cassou a sentença de fls. 180/184 dos autos principais. Na referida decisão, este c. órgão julgador acolheu a tese dos exequentes e afastou a prescrição declarada pelo juízo a quo. 5. Por tudo isso, confere-se que o recorrente busca, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, lançando suas teses para convencer este juízo de que deveria ter sido confirmada a prescrição da pretensão dos credores e, assim, afastar de vez o direito ao crédito reclamado. Todavia tal questão foi suficientemente analisada no acórdão embargado, de maneira que não há omissão a ser integrada. 6. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 7. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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