JurisFonte
TJCECívelApelação Cível / Prestação de Serviços0186970-73.2017.8.06.0001

Ação de cobrança

Relator
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Prestação de Serviços
Número
0186970-73.2017.8.06.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O BNB E a associação brasileira de engenharia sanitária e ambiental para execução de projeto intitulado ¿oficina de gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos industriais¿. ALEGAÇÃO DE vícios insanáveis na prestação de contas quanto ao valor repassado pelo banco. RELATÓRIO TÉCNICO QUE ATESTA A REALIZAÇÃO ADEQUADA DO EVENTO. RESSARCIMENTO QUE DEPENDE DA PROVA DE PREJUÍZO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DA IN STN 1/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a existência da obrigação de restituição dos recursos captados pela parte Apelante por meio de convênio com a instituição financeira Promovente/Apelada em decorrência de alegada falha na prestação de contas e a necessidade de aprofundamento da apuração junto à instância administrativa competente. 2. A despeito da pretensão recursal, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 26-A da Lei nº 15.522/02 e as disposições contidas na IN STN Nº 1/97, especialmente na parte que diz respeito à necessidade de Tomada de Contas Especial para aferir a dimensão do referido inadimplemento. Referidas normas são verdadeiros comandos cogentes direcionados aos gestores públicos, bem como aos ordenadores de despesas. 3. De acordo com o disposto na IN STN Nº 1/97, o convenente deve prestar as contas finais em até 60 dias após o término da vigência do convênio (art. 28, § 5º). Caso tal obrigação não seja adimplida ou sendo a prestação de contas reprovada, o ordenador de despesa da unidade concedente é obrigado a instaurar a imediata Tomada de Contas Especial (Art. 31, §§ 2º-A, 4º e 5º). 4. Desta forma, a despeito da alegação da instituição financeira recorrente quanto à desnecessidade de exaurir a via administrativa, a instauração da Tomada de Contas Especial é medida que se impõe em caso de não aprovação das contas prestadas pelo celebrante do convênio para fins de se quantificar o efetivo prejuízo ao Erário. 5. No caso em comento, a Apelada não cuidou de deflagrar a Tomada de Contas Especial, optando por propor, de logo, a respectiva Ação de Cobrança porquanto parece ter sido considerada despicienda a incursão administrativa. Dessa forma, assiste razão à apelante quando aponta que a ocorrência de vícios na prestação de contas não ampararia a devolução integral dos valores do convênio quando há relatório técnico que atesta a realização do evento para o qual restou estabelecido o convênio firmado. Necessidade de realização do procedimento administrativo com instauração da tomada de contas especial, de modo a possibilitar a verificação de desnaturação finalística dos valores repassados através do convênio celebrado e o acolhimento da pretensão de restituição de tal verba pela Apelante. Precedentes do STJ e STF prevendo a necessidade de instauração da Tomada Especial de Contas. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Sucumbência revertida. Honorários majorados ( art. 85, §§3°, 4° e 11 do CPC) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/ Relator

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