Ação indenizatória por prática abusiva c/c repetição de indébito. Descontos de tarifa de cesta de serviços bancários. Não apresentação do instrumento contratual
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Contratos Bancários
- Número
- 0200249-57.2023.8.06.0053
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRÁTICA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ENTRE MARÇO DE 2018 A MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETUADO APÓS 30 DE ABRIL DE 2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória por Prática Abusiva c/c Repetição do Indébito, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de cesta de serviços. 3. Ao compulsar os fólios processuais, entendo por configurada a prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços sem a anuência da autora, uma vez que instituição financeira não logrou êxito em comprovar a efetiva concordância da demandante / apelada com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente sobre os descontos relativos à tarifa de cesta de serviços. 4. Sobre o tema, o art. 1º da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central, determina que os clientes devem ser previamente esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas, não sendo suficiente, portanto, a alegação de contratação tácita. 5. Logo, não merece reforma a sentença quanto à declaração de nulidade contratual em comento, mostrando-se cabível, por conseguinte, a restituição das quantias descontadas indevidamente da conta corrente da autora / apelada. 6. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça discorre que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 7. Infere-se dos autos que os descontos iniciaram em 05 de julho de 2016, conforme o Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional. Assim, considerando o prazo prescricional quinquenal fixado no artigo 27 do CDC, e que a ação foi protocolada em 10 de março de 2023, são devidos os descontos perpetrados a partir de março de 2018. E, com base no entendimento do Tribunal Superior, a restituição dos valores descontados entre março de 2018 a março de 2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto os descontos posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma dobrada. 8. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 9. No caso em tela, houve descontos ínfimos na conta bancária da promovente, em valores de R$ 12,00 a R$ 53,90, conforme extratos bancários juntados pela própria autora. Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido. 10. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, e em dobro em alguns deles, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (por cento) ao mês. Portanto, o caso é de acolher os argumentos do apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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