JurisFonte
TJCECívelAgravo Interno Cível / Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade0625951-02.2023.8.06.0000

Julgamento do recurso principal. Prejudicialidade superveniente. Perda do objeto de recursos que versem sobre decisões interlocutórias que não mais subsistem

Relator
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Agravo Interno Cível / Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Número
0625951-02.2023.8.06.0000

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DE RECURSOS QUE VERSEM SOBRE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE NÃO MAIS SUBSISTEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Caso de prejudicialidade superveniente, diante do julgamento conjunto do mérito recursal, no Agravo de Instrumento nº 0625951-02.2023.8.06.0000, negando-lhe provimento para manter incólume a decisão interlocutória proferida no juízo de origem. 2. A ideia de interesse de agir, seja processual ou recursal, está relacionada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Deste modo, diante da prolação de decisão terminativa no Agravo de Instrumento, não subsiste a utilidade e a necessidade no prosseguimento do Agravo Interno, que versa sobre decisão interlocutória da relatoria, esvaindo-se o objeto do presente recurso. 3. Agravo Interno não conhecido, diante da prejudicialidade superveniente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Interno, diante da prejudicialidade superveniente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator

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