Apelação cível em ação de busca e apreensão. Extinção do feito por indeferimento da petição inicial
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Alienação Fiduciária
- Número
- 0201877-90.2022.8.06.0029
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA ANTES DA CITAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO, HAJA VISTA O RITO ESPECÍFICO DA AÇÃO. TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL QUE SÓ OCORRE APÓS A CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. SITUAÇÃO EM QUE SEQUER HOUVE O RECEBIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente recurso configura irresignação do Réu contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a ação de busca e apreensão originária, indeferindo-lhe a petição inicial por ausência de comprovação da mora da parte promovida (art. 485, I, do CPC). Conforme as razões recursais, pretende-se a inclusão, no decisum objurgado, da condenação da parte autora em honorários advocatícios, sob as mesmas diretrizes das condenações realizadas em casos de desistência do processo. 2. A ação originária foi extinta ainda em seu início, operando-se o indeferimento da petição inicial em razão da suposta ausência de elemento essencial à própria propositura do feito, qual seja, a comprovação da mora. Devidamente instado, o Promovente quedou inerte em cumprir a determinação judicial de emenda à exordial, o que levou à extinção do feito. 3. Entende o Apelante que é cabível a condenação do Promovente/Apelado em honorários, o que seria devido, a priori, em razão do princípio da causalidade. Isso porque, apesar de a extinção processual haver se dado em momento anterior à citação do ora Recorrente, este se antecipou e compareceu espontaneamente ao feito, apresentando sua contestação. 4. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária possui um rito específico, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69. Consoante o referido diploma, somente se reputa válida a citação e a consequente formação da relação processual após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, a partir da qual se inicia o prazo para o devedor fiduciante apresentar defesa. 5. Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ, ¿na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.¿ 6. Observa-se, portanto, que a premissa constante na norma do art. 239, § 1°, primeira parte, do CPC não se mostra aplicável à situação em exame para fins de condenação da parte autora em honorários, uma vez que a ação foi extinta sem resolução do mérito por indeferimento da exordial e, portanto, antes mesmo do eventual deferimento e concretização da medida liminar de busca e apreensão. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
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