Ação de prestação de contas. Alegação de omissão por violação ao princípio da não surpresa. Não configuração. Prestação de contas satisfeita
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Embargos de Declaração Cível / Convênio
- Número
- 0181816-74.2017.8.06.0001
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS SATISFEITA. AUSÊNCIA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INADMITIU AS CONTAS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante. 2. Deve-se destacar que não há omissão no acórdão recorrido. Neste ponto, descabida a interposição dos aclaratórios, pois não houve vício no pronunciamento judicial embargado. Embora o recorrente alegue omissão, suscitando suposta violação ao princípio da vedação a decisão surpresa, sustentando que o acórdão teria inovado na fundamentação empregada, mencionando a ausência de Tomada de Contas Especial ¿ TCE, o argumento não prospera. 3. O acórdão embargado em momento algum destaca a necessidade de instauração prévia de TCE em caso de desaprovação de contas de convênios, mas fundamenta o decisum com base nas próprias cláusulas do convênio, na legislação e decisões jurisprudenciais. Depreende-se do acórdão que não houve a desaprovação das contas prestadas pelo Banco do Nordeste, considerando que a instituição bancária apenas requereu os documentos já apresentados pela Universidade, como também não apresentou a desaprovação através da Tomada de Constas Especial ou de outro procedimento. 4. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem como os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. 5. Verifica-se, então, que inexistem motivos para os presentes embargos, encontrando-se o acórdão destituído dos vícios apontados pelo recorrente. Esta irresignação, na verdade, manifesta a intenção de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração (súmula 18 do TJCE). 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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