Ação de cancelamento dos efeitos do protesto c/c declaratória de inexigibilidade de títulos executivos c/c indenização por danos morais configurados
- Relator
- FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Sustação de Protesto
- Número
- 0210432-98.2013.8.06.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINARES: I) EFEITOS DA REVELIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO. ACOLHIMENTO. II) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO: ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. CONDUTA CULPOSA (NEGLIGENTE). DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O apelante suscita, preliminarmente: i) não aplicação dos efeitos da revelia ¿ matéria de direito; ii) sua ilegitimidade passiva ad causam - ¿o Banco Promovido não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em virtude de o protesto ter acontecido através do vínculo entre o recorrido e a SOARES COMÉRCIO LTDA ME, tendo o Banco, ora recorrente agido apenas como endossatário¿. No mérito, defende, em suma, a inexistência do dever de indenizar ¿ não preenchimento dos pressupostos atinentes à responsabilidade civil; tese subsidiária, redução do quantum indenizatório; redução da verba honorária. 2. Ao revel é garantida sua intervenção no processo a qualquer momento, recebendo este no estado em que se encontrar, e respeitadas as regras de preclusão (art. 346, parágrafo único, do CPC/15). Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito. No caso concreto, não mais é permitido ao apelante impugnar os fatos, mas apenas o direito. Preliminar acolhida. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título de crédito mediante endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário, ou em razão de ato culposo próprio. 4. A matéria é objeto da Súmula 476 do STJ: ¿O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário¿. 5. Nos documentos de fls. 13 e 18 demonstra-se que o sacador é a empresa Soares Comércio Ltda-ME. Contudo, o recorrente não apresentou nenhum documento que comprove a existência do negócio celebrado entre Galetos Comercial Ltda e Soares Comércio Ltda-ME, dado que para protestar uma duplicata, se faz necessário a apresentação do título original, cópia da nota fiscal e canhoto comprovante de entrega da mercadoria, ou seja, não juntou aos autos nada que legitime a referida cobrança e existência de relação entre essas partes. Na hipótese, caberia ao apelante, antes de efetuar o protesto, verificar a lisura da obrigação fundamental que o gerou, especialmente da realização ou não do pagamento, da existência de aceite na duplicata ou prova da prestação do serviço, sob pena de responder efetivamente por ato culposo em razão de sua atuação negligente. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA 6. A negativação do nome da autora/apelada ocasiona dano moral in re ipsa, tendo em vista o prejuízo à sua reputação decorrente da atribuição da pecha de mal pagadora, gerando, automaticamente, abalo creditício, bem como dificultando as relações comerciais. 7. O arbitrado na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não extrapola os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes. 8. Não procede o argumento de redução da verba honorária, eis que o quantum foi fixado de conformidade com o art. 85, § 2, do CPC e, considerando o valor da condenação, dentro da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
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