Apelação cível em ação de cobrança. Insurgência contra sentença de procedência
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Tutela de Urgência
- Número
- 0477361-03.2011.8.06.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL E À ADEQUADA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES CONTRATUAIS APONTADAS COMO INADIMPLIDAS PELA RÉ/APELANTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À DEMANDADA (ART. 373, II, DO CPC/15). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente a ação de cobrança originária, condenando a empresa Promovida, ora Apelante, ao pagamento da quantia de R$ 103.856,08 (cento e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), face à ausência de comprovação da quitação de crédito oriundo de relação contratual entre as partes. 2. Os argumentos voltados à reforma da decisão gravitam, em síntese, em torno dos seguintes pontos: i) o Autor/Apelado acostou nota fiscal não reconhecida pela Demandada/Recorrente; ii) não teria sido comprovada a existência do crédito cobrado, em inobservância do art. 373, I, do CPC. É possível observar, portanto, que a controvérsia reside na validade da prova documental acostada pela parte autora com o intuito de provar o crédito em comento. 3. A relação contratual restou comprovada a partir do instrumento de contrato situado às fls. 16/17 dos autos e não é refutada pela parte demandada, restando, portanto, incontroversa. 4. Da peça contestatória, observa-se que a Promovida/Apelante não alega a ausência de cumprimento das obrigações atribuídas à parte contratada. Na realidade, é possível presumir que houve integral execução do objeto do contrato, uma vez que a Demandada afirmou ter efetuado quitação integral. Assim, considerando-se que a quitação dos valores a serem pagos pela parte contratante ocorreria após a conclusão do objeto do contrato, a alegação quanto à ocorrência da dita quitação faz presumir a adequada execução da obra, o que se corrobora pela ausência de alegações em contrário. Dessa forma, resta, também, incontroversa a execução adequada do objeto do contrato por parte do Autor/Apelado. 5. Verificam-se elementos suficientes à constatação da observância do ônus da prova imposto pelo art. 373, I, da Lei Adjetiva, tendo em vista que não há como impor ao Apelado a comprovação da ausência de pagamento das prestações pecuniárias de incumbência da Apelante, por configurar prova de fato negativo. 6. Sabe-se que, antes mesmo da reforma trazida pelo CPC/2015, a exigência da prova do fato negativo já não era admitida, ocasionado-se uma exceção doutrinária e jurisprudencial à distribuição estática do ônus da prova. Esse tratamento se justifica na inviabilidade da produção desse tipo de prova, sendo sua exigência passível de ensejar à parte ônus impossível de ser cumprido, em flagrante violação ao direito de ação e/ou de defesa. 7. A par disso, conforme ressaltado na sentença objurgada, incumbia à Promovida/Apelante trazer aos autos a comprovação da quitação dos valores apontados no contrato, o que, contudo, não foi feito. Isso revela inobservância da norma do art. 373, II, do CPC/2015 (que entrou em vigor ainda na fase de instrução), correspondente ao art. 333, II, do CPC/73. 8. A jurisprudência brasileira é sólida no sentido de que, comprovada a existência da relação contratual e inexistindo controvérsia quanto ao adimplemento da parte credora/requerente, incumbe ao requerido comprovar o efetivo pagamento da prestação cobrada, por se tratar de circunstância inerente à seara dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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