Insurgência contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso do embargante. Ação monitória. Novação da dívida. Reconhecimento da credora. Inexistência
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Embargos de Declaração Cível / Compra e Venda
- Número
- 0041698-63.2008.8.06.0001
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. AÇÃO MONITÓRIA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA CREDORA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, às fls. 219/228 dos autos principais, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. 2. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material nela existente. 3. Na espécie, de acordo com o embargante, há omissão no acórdão em relação à novação da dívida que foi objeto dos cheques emitidos pelo hospital, que teria sido reconhecida pela própria embargada, na exordial. Entretanto, da simples leitura do próprio arrazoado e do acórdão embargado, percebe-se que não existe o alegado defeito. O embargante tenta, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão ora embargado enfrentou a matéria, concluindo que faltou ao requerido, ora embargante, comprovar a alegada novação da dívida. Inclusive, como bem esclarecido no acórdão ora embargado, a dívida que está sendo cobrada na presente ação monitória corresponde a outros insumos adquiridos pelo hospital junto à embargada, que diferem dos insumos que foram objeto do aditivo e estão sendo cobrados na ação executiva nº 0056594-48.2007.8.06.0001. 5. Como se vê, o acórdão discorreu, expressamente, sobre a inexistência de novação, não havendo que falar em omissão pelo fato de não ter acatado a tese de confissão da parte autora. A propósito, vale dizer que é entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados 6. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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