Planos de saúde. Entidade de autogestão. Apelação cível. Ação ordinária
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Tratamento médico-hospitalar
- Número
- 0289614-21.2022.8.06.0001
Ementa
PLANOS DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL LIGADO A ATO CIRÚRGICO (ELETRODO BIPOLAR DIRIGÍVEL ¿ TIP CONTROL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA. DEVER DE COBERTURA PREVISTO NA LEI 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Preliminar de afastamento do Código de Defesa do Consumidor acolhida. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser reconhecido o direito do beneficiário do plano de saúde, ora apelado, ao recebimento do material denominado ELETRODO BIPOLAR DIRIGÍVEL ¿ TIP CONTROL, aliado a procedimento cirúrgico, para o tratamento de claudicação neurogênica, bem como se, em razão da negativa administrativa da operadora de planos de saúde, ora apelante, deve ou não ser mantida a condenação em indenização por danos morais. Pelo relatório médico de fl. 106, observa-se a necessidade quanto ao fornecimento da órtese ao promovente para que lhe seja prestada a completa assistência no ato cirúrgico que lhe foi indicado pelo médico assistente. No inciso VII do art. 10 da Lei 9.656/98, estão excluídas da cobertura obrigatória tão somente as próteses, órteses e acessórios respectivos que não estiverem vinculadas a ato cirúrgico, hipótese que não coincide com a dos autos, já que o médico assistente, de forma expressa, asseverou que o material Tip Control "tem a função de cauterização do sangramento durante o procedimento cirúrgico com toda a segurança necessária, evitando lesão neurológica". Demais disso, o Instrumento RF Tip Control estéril tem registro válido na ANVISA sob o nº 81037940065 até 27 de junho de 2026. Na bula do produto, consta indicação para uso em cirurgias de coluna realizadas de maneira endoscópica ou com suporte endoscópico. Sendo claro o risco à saúde do agravado caso o procedimento cirúrgico não seja realizado, e por ter o relatório médico evidenciado, de maneira suficiente, a necessidade do referido material, o plano de saúde não pode se negar a fornecê-lo. No tocante aos danos morais, a indenização fixada pelo d. Juízo singular, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, pois se revela razoável e adequada às especificidades do caso concreto, bem como em relação ao valor econômico da obrigação de fazer determinada, além de estar em consonância com os parâmetros que vêm sendo fixados por este egrégio Tribunal. Recurso conhecido e desprovido. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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