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TJCECívelApelação Cível / Prescrição e Decadência0214967-27.2000.8.06.0001

Execução de título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito fixo. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Prazo quinquenal

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Prescrição e Decadência
Número
0214967-27.2000.8.06.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 150 DO STF. PROCESSO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DESÍDIA DO CREDOR POR PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. DEMORA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a ação executiva. 2. A ação executória está lastreada no contrato de abertura de crédito fixo de fls. 19/20, devidamente assinado pelos executados e testemunhas, conferindo-lhe força de título executivo extrajudicial, conforme art. 585, II, do CPC/1973, que corresponde ao art. 784, III, do CPC/2015. Incide, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ocorrendo prescrição intercorrente em igual prazo, conforme Súmula nº 150 do STF (art. 206-A do Código Civil). 3. Conforme tese 1.1 fixada pelo c. STJ no REsp: 1604412/SC, ¿Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002¿ (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). 4. No caso em espécie, analisando a movimentação do feito, confere-se que não se concretizou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, tampouco se verificou desídia da parte exequente para promover os atos necessários à citação dos devedores e para busca de ativos penhoráveis, pelo menos, pelo tempo necessário à configuração da prescrição. Repare-se que, durante todo o interregno processual, que durou cerca de 28 anos, podemos considerar que o feito ficou paralisado por culpa do exequente apenas por, aproximadamente, 1 ano e 1 mês, sendo sete meses entre novembro de 2013 e junho de 2014, e seis meses entre junho e dezembro de 2022. A paralisação ocorrida para digitalização e redistribuição do processo não pode ser atribuída ao exequente. 5. Ademais, o credor agiu de modo a buscar a satisfação de seu crédito, respondendo a quase todas as intimações do juízo e pugnando pela renovação do ato citatório ou pela busca de bens. A demora para concretização das diligências, na verdade, decorreu do próprio Poder Judiciário, e não pode ser imputada ao exequente. Nesse sentido, o § 3º do art. 240 do CPC e o enunciado de súmula nº 106 do c. STJ. 6. Aliado a isso, na hipótese dos autos, não chegou a se implementar as regras impostas pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º e acrescentou o § 4º-A ao art. 921 do CPC. Destarte, não configurada a prescrição intercorrente, a sentença deve ser anulada para possibilitar o retorno dos autos à origem a fim de dar continuação ao andamento processual, inclusive, analisar os pedidos de citação por edital e de busca de bens penhoráveis dos devedores. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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