Embargos de terceiro. Condenação do exequente/embargado nos ônus da sucumbência. Alegação de ausência de pretensão resistida. Súmula 303 do STJ
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Embargos de Declaração Cível / Penhora / Depósito/ Avaliação
- Número
- 0053793-58.2021.8.06.0167
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/EMBARGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SÚMULA 303 DO STJ. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. EXEQUENTE QUE OPTOU POR DAR CONTINUIDADE AO PROCESSO DE CONSTRIÇÃO DO BEM, INOBSTANTE OS INDÍCIOS DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão desta Primeira Câmara de Direito Privado que negou provimento ao Recurso de Apelação de nº 0053793-58.2021.8.06.0167, interposto pelo ora Embargante. 2. A sentença apelada foi prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0053793-58.2021.8.06.0167, julgados procedentes. A controvérsia residiu na condenação da parte exequente/embargada em ônus sucumbenciais, inobstante a suposta ausência de pretensão resistida. 3. O acórdão objurgado confirmou a sentença, ressaltando que a revelia não se confunde com pretensão não resistida e que a súmula nº 303 do STJ consagra o princípio da causalidade na espécie, impondo-se o custeio de honorários e custas àquele que deu causa ao incidente. Irresignado, o Apelante opôs os presentes aclaratórios, suscitando omissão de fundamentação, uma vez que não fora abordada a divergência entre a conclusão adotada pelo Colegiado e a tese firmada em precedente do STJ julgado em sede de recurso repetitivo e em outros julgamentos da colenda Corte sobre a aplicação do princípio da causalidade em embargos de terceiro. 4. Nas razões recursais, é sustentado, em síntese, que quem deu causa aos embargos de terceiro originários foi o próprio Embargante (ora Embargado), que teria se descuidado quanto à obrigação de proceder à anotação cartorária de indisponibilidade no registro do bem imóvel. Visando a lastrear seu entendimento, porém, o Recorrente apresenta julgados em que a parte embargante deixou de cumprir uma obrigação inerente à transferência da propriedade do bem constrito, como a averbação de contrato de compra e venda ou a formalização da transferência da titularidade de veículo nos assentamentos do DETRAN. 5. A jurisprudência apresentada pelo Recorrente em suas razões recursais se refere, portanto, a situações em que se observou omissão do terceiro embargante no cumprimento de um dever legal. Em face de tal omissão, o embargante, embora obtenha êxito em seus embargos de terceiro, é considerando responsável pela ocorrência da constrição judicial do bem e, portanto, a pessoa que deu causa à necessidade de oposição dos embargos em questão, com fulcro na súmula 303 do STJ. 6. A situação dos autos é distinta, uma vez que não existe obrigação de se registrar a indisponibilidade de um bem de família, inobstante a utilidade e a pertinência em se fazê-lo. O ora Recorrido não descumpriu qualquer dever legalmente imposto em matéria de atualização cadastral do bem em questão, seja por negligência ou dolo. Assim, não há como se admitir que o Apelado/Embargado deu causa ao risco de constrição indevida do bem apenas com fundamento na premissa suscitada pelo Recorrente, uma vez que aquele não expôs o bem ao risco em apreço em razão de uma omissão ilícita. 7. A par disso, conforme certidão do oficial de justiça (fl. 115), o mandado de penhora e avaliação não veio a ser cumprido, constando-se na certidão que o imóvel é local de residência familiar e que o oficial foi impedido de entrar neste, por motivo de risco de contaminação em face da Pandemia de Covid-19. Vindo tal informação aos autos, é de esperar que o exequente postule, em um primeiro momento, a desistência da penhora em questão, visando a investigar a possível impenhorabilidade do bem. Porém, o ora Recorrente veio a insistir em nova tentativa de cumprimento do mandado de penhora e avaliação do imóvel, requerendo a juntada dos comprovantes do recolhimento das custas processuais alusivas às diligências de oficial de justiça e postulando o prosseguimento da feito em tais termos (fls. 118/119). Tal conduta evidenciou a continuidade do interesse processual do Apelado e a necessidade de julgamento dos embargos de terceiro, com vistas a assegurar o direito neles defendido. 8. É inequívoco que o ora Recorrente tinha ciência do risco de estar dando causa à constrição judicial de uma bem de família. Apesar da impossibilidade de conhecimento dessa condição em um primeiro momento, a informação trazida pelo oficial de justiça deveria ter sido considerada pela parte exequente. Porém, esta optou por dar prosseguimento à tentativa de constrição judicial do bem, evidenciado resistência à pretensão movida pelo terceiro embargante, ainda que em autos diversos dos embargos à execução (nos quais o exequente quedou revel). 9. Diante disso, confirma-se o entendimento de que o ora Embargante deve arcar com os ônus da sucumbência provenientes dos embargos de terceiro originários. Como dito no decisum ora embargado, observou-se revelia no feito, e não ausência de pretensão resistida. Além disso, a parte exequente veio a tomar ciência da provável impenhorabilidade do bem a partir de informações obtidas pelo oficial de justiça e optou, mesmo assim, por dar prosseguimento à tentativa de concretização da constrição judicial, ensejando a continuidade do interesse processual do terceiro embargante e a necessidade de julgamento dos embargos de terceiro em comento. 10. Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
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