Ação de busca e apreensão. Sentença procedente. Consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. Insurgência do devedor
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Alienação Fiduciária
- Número
- 0260005-90.2022.8.06.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MATÉRIAS UNICAMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DIFERENÇA INFERIOR A CINCO PONTOS PORCENTUAIS. ACEITÁVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. EXPRESSAMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, confirmando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem financiado em favor da instituição financeira, julgando improcedente a Reconvenção apresentada pelo ora apelante, ratificando a liminar de busca e apreensão, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar se ficou caracterizado o cerceamento de defesa no caso concreto, em virtude do julgamento antecipado da lide sem prévia realização de perícia contábil, bem como avaliar a existência de abusividade na incidência dos juros remuneratórios e a regularidade da notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora do devedor. 3. Na hipótese em comento, a discussão atrelada à existência de abusividade contratual em razão de juros remuneratórios capitalizados consiste em matéria unicamente de direito, amplamente difundida no enunciado de sumuladas do c. Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Ademais, os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à revisão do contrato, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual e da legislação aplicável ao caso. Logo, percebe-se que o magistrado de origem procedeu de forma correta ao julgar antecipadamente o mérito da causa, fundamentando suficientemente os motivos pela adoção dessa técnica, não havendo que falar, portanto, em cerceamento de defesa. 4. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ analisou a matéria em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema de n. 25), resultando a orientação n. 1, adiante transcrita: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ¿ art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 5. Ao examinar o instrumento contratual, há previsão de juros remuneratórios anuais em 33,39%, porcentual, que, embora supere a média de mercado para o tipo de operação contratada, não representa conduta abusiva, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Câmara de Direito Privado, que autoriza a revisão do contrato somente quando a taxa de juros remuneratórios supera em 5 pontos percentuais a média divulgada pelo Banco Central. 6. A capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de que os encargos devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Isto é, os juros não pagos são incorporados ao capital e, sobre eles, passam a incidir novos juros. O ordenamento jurídico pátrio não veda capitalização anual de juros, mas veda, como regra, a incidência de juros compostos com periodicidade inferior a um ano. 7. Ao perquirir a cédula de crédito bancário, os contratantes celebraram, expressamente, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, comportamento contratual que se amolda à compreensão jurisprudencial do STJ, vez que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual foram fixados, respectivamente, em 2,43% e 33,39%, sendo certo que a taxa de juros anual se mostra superior ao duodécuplo da mensal. 8. Com efeito, tem-se que a cláusula do contrato referente à capitalização dos juros não viola qualquer disposição legal, pois redigida de forma clara e objetiva, de modo que o contratante teve plena ciência, no momento da pactuação, do valor das parcelas que pagaria durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada. 9. Em continuidade, a parte apelante aduz que não houve a efetiva entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, o que implicaria a ausência de constituição em mora do devedor. 10. Ocorre que, ao compulsar os autos, vislumbra-se que a instituição financeira instruiu a inicial com a notificação encaminhada ao endereço do devedor, em consonância aos ditames do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, e da tese firmada mediante julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ, estabelecendo que ¿para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensado-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿. 11. Assim, demonstrado o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, a assinatura de um terceiro é irrelevante para o fim de constituir o devedor em mora, pois, conforme já mencionado, é dispensável a prova do recebimento (Tema 1.132 do STJ). Em outras palavras, não importa a razão pela qual a notificação deixou de ser entregue diretamente ao contratante, tendo em vista que o simples encaminhamento da carta registrada é suficiente para constituir o devedor em mora. 12. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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