Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro DPVAT. Extinção do feito sem resolução do mérito. Falecimento da parte autora antes da prolação da sentença
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Seguro
- Número
- 0034030-07.2009.8.06.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL MEDIANTE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E CONSEQUENTE REGULARIZAÇÃO DO FEITO (ART. 313, §1º, C/C ART. 689, AMBOS DO CPC). DIREITO TRANSMISSÍVEL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO DA DEMANDANTE (ART. 314 DO CPC). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Cobrança de Indenização Securitária, com fulcro no art. 485, inciso IX e § 3º, do Código de Processo Civil. 2. De fato, corroborando aos argumentos ventilados na tese recursal, é assente o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça de que "os sucessores do beneficiário do seguro DPVAT são partes legítimas para propor ação de cobrança securitária, uma vez que a indenização por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima, constituindo-se em herança a ser transmitida a seus herdeiros" (STJ - AgInt no REsp: 1633207 MG 2016/0276404-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018). Em complemento, não há empecilho quanto à realização de perícia indireta para aferir o grau de invalidez da vítima que foi a óbito no curso do procedimento. Precedentes do TJCE. 3. Ocorre que, ao examinar os fólios, verifica-se a existência de irregularidade processual intransponível, a qual deve ser saneada com o fim de dar regular prosseguimento ao feito. 4. A teor do que dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado deve suspender o processo quanto verificar a morte do autor, determinando as diligências cabíveis ao procedimento de habilitação ¿ caso tenha sido formulado o pedido de habilitação pelos respectivos sucessores, na forma do art. 313, § 1º, c/c art. 689, ambos do CPC ¿, ou proceder com a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, inciso II, do CPC). 5. Nesse contexto, conforme certidão de óbito juntada aos autos no dia 1º de novembro de 2021, constata-se que a parte autora faleceu no dia 6 de setembro de 2015. Apesar do lapso temporal entre a data do falecimento e a descoberta desse fato pelo órgão judicante, observa-se que o advogado constituído pela parte demandante quedou-se silente a esse respeito, apresentando manifestações posteriores ao falecimento, inclusive réplica, sem declarar a ocorrência do óbito. Somente com o retorno da carta precatória informando o falecimento da autora, é que houve manifestação nos autos para requerer a realização de perícia indireta, em petição datada no dia 5 de junho de 2023, deixando de pugnar, no entanto, pela habilitação de herdeiros ou do espólio da autora, já falecida desde setembro de 2015. 6. Nesse cenário, é dado concluir que, a despeito da negligência dos causídicos em relação à morte de sua constituinte, e ao revés das normas procedimentais e impositivas do Código de Processo Civil no que se refere à necessidade de suspender o processo e regularizar a sucessão processual quando constatada a morte de qualquer dos interessados, o juízo a quo proferiu sentença e encerrou o procedimento sem determinar as diligências cabíveis à habilitação dos sucessores do de cujus, incorrendo em patente equívoco face a inobservância de regras processuais de caráter cogente, haja vista a nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito da promovente (art. 314 do Código de Processo Civil). 7. Portanto, à evidência do erro no procedimento adotado pela d. magistrada de origem, e, sobretudo, em razão da nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito da autora, revela-se prejudicada a análise do mérito recursal, impondo-se, no caso, a desconstituição do decisum atacado e a determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 8. Sentença desconstituída, de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, considerando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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