JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica0489409-77.2000.8.06.0001

Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Termo de ocorrência e inspeção. Cobrança referente a consumo não faturado

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica
Número
0489409-77.2000.8.06.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEFEITO NO MEDIDOR NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a regularidade do procedimento de inspeção realizado na unidade consumidora, com a objetivo de apurar consumo não faturado, e, caso constatada a irregularidade do procedimento, se a falha na prestação do serviço ensejou a caracterização de danos morais. 3. Em análise acurada dos fólios processuais, adianto que a concessionária de serviço público não logrou êxito em comprovar a suposta irregularidade do medidor de energia elétrica, bem como não há demonstração nos autos de que o procedimento administrativo de análise laboratorial do equipamento observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso em comento, independentemente da controvérsia relativa ao recebimento da carta enviada pela concessionária, tal comunicação se refere à suposta constatação de irregularidade no medidor e os parâmetros utilizados para recuperação de consumo. Isso significa que a empresa apelada não recebeu qualquer comunicação prévia sobre o resultado da perícia supostamente realizada no equipamento ao qual se reputou a existência do defeito, não havendo sequer a juntada do laudo pericial capaz de fundamentar a alega irregularidade do medidor. 5. Assim, a imputação de irregularidade no equipamento carece de elementos mínimos capazes de confirmar o suposto defeito encontrado no ato da inspeção efetuada pelos funcionários da ENEL, motivo pelo qual seria imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de cientificar o titular da unidade consumidora e oportunizá-lo a apresentação de defesa sobre a perícia realizada, cujo laudo não foi anexado aos autos. 6. Muito embora se considere a carta anexada aos autos como forma de cientificar a empresa sobre o faturamento das diferenças de consumo de energia elétrica, de acordo com o disposto no art. 55, e parágrafos, da Portaria DNAEE n. 466/1997 ¿ vigente à época dos fatos ¿, tal comunicação fora impugnada pela empresa, ao aduzir que a pessoa responsável por assinar o documento não faz parte do quadro de seus funcionários, e que referida carta teria sido recebida, aparentemente, em um dia não útil, qual seja 20 de fevereiro do ano de 2000, correspondente a um dia de domingo, no qual as atividades do estabelecimento são suspensas. 7. Logo, tendo em vista a controvérsia acerca do efetivo recebimento da carta, e não havendo elementos de prova nos autos capazes de atestar, por outros meios, que a empresa recorrida teve ciência do resultado da perícia realizada no medidor, não há que falar na observância do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não é possível cogitar sequer a aplicação da teoria da aparência ao caso concreto, visto que o documento contém assinatura de pessoa completamente desconhecida, não havendo qualquer sinal identificador capaz de associá-la à empresa apelada. 8. Dessa forma, há de ser mantido o reconhecimento da cobrança indevida decorrente de apuração unilateral por parte da concessionária, face a ausência de contraditório e ampla defesa, não havendo sequer laudo pericial que comprove a irregularidade apontada no medidor de energia elétrica. 9. Quanto aos danos morais, é cediço que ele deriva de ofensa a bem jurídico consubstanciado nos direitos da personalidade, atingindo a dignidade, a honra, a reputação, dentre outros bens jurídicos tutelados pelo Estado. Inobstante os aspectos essencialmente subjetivos que permeiam o dano de natureza moral, há muito se solidificou o entendimento de que a proteção à esfera dos direitos da personalidade são aplicáveis às pessoas jurídicas, havendo o STJ consignando no enunciado sumular n. 227 de sua jurisprudência que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 10. É oportuno salientar, contudo, que a proteção aos direitos da personalidade da pessoa jurídica não é feita sob uma perspectiva meramente subjetiva. A configuração do dano moral, nessa hipótese, exige a demonstração de efetivo abalo à honra objetiva, pois, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, a pessoa jurídica somente sofre dano moral quando tem lesado o seu bom nome e a sua reputação perante o mercado em que atua, sendo necessária, portanto, a comprovação da lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem. 11. In casu, a partir do acervo probatório constante nos autos, não é possível vislumbrar o dever de indenizar alegado pela empresa recorrida, tendo por base a ausência de efetiva lesão de natureza extrapatrimonial no contexto narrado, não havendo sequer esforço argumentativo ou indício mínimo de prova capaz de demonstrar eventual impacto negativo da conduta imputada à concessionária sobre a credibilidade e o nome da empresa ora recorrida. 12. Assim, merece reforma o pronunciamento judicial quanto ao deferimento do pedido de indenização por danos morias, face a não comprovação do efetivo prejuízo causado à honra objetiva da empresa recorrida. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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