JurisFonte
TJCEPrevidenciárioEmbargos de Declaração Cível / Serviços Profissionais0471384-64.2010.8.06.0001

Inexistência de hipótese de cabimento de embargos declaratórios. Mero reexame de controvérsia jurídica já apreciada. Não cabimento

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Embargos de Declaração Cível / Serviços Profissionais
Número
0471384-64.2010.8.06.0001

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MERO REEXAME DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO SUMULAR 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. 1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos em face do acórdão desta Primeira Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação e ao recurso adesivo interpostos contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais de Materiais de nº 0471384-64.2010.8.06.0001. 2. Os embargos de declaração constituem um instrumento recursal manejável pela parte sempre que esta sentir a necessidade de um aperfeiçoamento formal da decisão judicial, desde que a situação se enquadre em pelo menos uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 da Lei Adjetiva. Diz-se, por essa razão, que os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material. 3. No caso, alega o Embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à: a) análise do contrato de serviços advocatícios acostado aos autos, deixando de considerar seus termos para manter o porcentual estabelecido na sentença apelada (20% sobre o valor líquido recebido pelo embargado); b) inexistência de dano moral no caso, o qual evidenciaria, no máximo, mero dissabor. 4. Quanto ao primeiro ponto, apesar de não haver restado expresso no acórdão, pode-se constatar que o posicionamento adotado pelo Colegiado homologou o entendimento revelado pelo Juízo de origem no sentido admitir o contrato verbal entre as partes e afastar a credibilidade do instrumento de contrato acostado às fl. 55 dos autos, porquanto destituído de data e por ir de encontro ao que foi dito pelo próprio Apelante/Embargante em sua defesa na OAB/CE. Nesta, o ora Embargante ratifica, perante a Ordem dos Advogados, a inexistência do contrato escrito que veio posteriormente a alegar nos autos da ação originária. Mostra-se contraditório, ainda, que tenha afirmado à OAB que os honorários seriam pagos no porcentual de 30% (trinta) por cento sobre o valor auferido na demanda e, no instrumento de contrato acostado, haja previsão de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor bruto atrasado e sobre o primeiro benefício a ser implantado. 5. A versão apresentada pelo Recorrido é no sentido de que teria acordado, de forma oral, que o causídico seria remunerado com o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o que o Autor receberia com o êxito da ação mais os 10% (dez por cento) oriundos da condenação do INSS aos ônus da sucumbência. Veja-se que tal interpretação da avença coaduna com o que foi alegado pelo próprio Embargante em sua defesa na OAB/CE, na qual faz referência a uma remuneração no percentual de 30% (trinta por cento). 6. Nesse panorama, o d. Juízo a quo optou por acolher o que teria sido estipulado no contrato verbal, até mesmo em razão da necessidade de se observarem as diretrizes do Estatuto da Advocacia quanto aos honorários advocatícios, os quais devem ser razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. Tal posicionamento foi chancelado por este Colegiado, inclusive pela impossibilidade de precisar qual dos dois contratos teria prevalecido, uma vez que não consta informação quanto à data de nenhum. Ressalte-se, porém, que se mostra crível a prevalência do contrato verbal, considerando-se o que foi afirmado pelo Embargante na defesa apresentada pela OAB/CE. 7. Quanto à suposta ausência de fundamentação no que pertine aos danos morais, o acórdão registrou, de forma expressa e inequívoca, que a retenção indevida de valores pertencentes ao Embargado violou a boa-fé inerente à relação contratual outrora existente entre as partes, transbordando o mero descumprimento contratual para revelar o dano moral alegado pela parte autora. 8. É possível constatar que inexiste qualquer vício decisório a ser suprido por meio de embargos declaratórios. Na verdade, os argumentos trazidos pelo Recorrente se voltam para a mera rediscussão da lide, do que se denota a intenção indevida de mera reforma ou anulação da decisão por via inadequada. 9. Este e. Tribunal tem entendimento consolidado pela impossibilidade de manejo de embargos declaratórios para o exclusivo fim de se obter a reapreciação de matéria já julgada, consoante o disposto no enunciado 18 da súmula da jurisprudência desta Corte. 10. Embargos conhecidos, mas não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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