JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Liminar0286181-43.2021.8.06.0001

Apelação cível em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Plano de saúde coletivo por adesão

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Liminar
Número
0286181-43.2021.8.06.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO POR INADIMPLEMENTO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATRASO INFERIOR A UM MÊS, REFERENTE UMA ÚNICA PARCELA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, PROBIDADE E INFORMAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ENSEJOU NEGATIVA DE COBERTURA EM MEIO À NECESSIDADE TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente apelatório configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que considerou indevida a rescisão unilateral efetuada pela ora Apelante sobre o contrato de plano de saúde celebrado pelo Apelado, determinando o d. Juízo a quo a ativação do plano em questão e a condenação das Promovidas à reparação solidária de danos morais equivalentes a dez mil reais. 2. Em síntese, alega a Apelante que: (i) a rescisão por inadimplemento do usuário foi válida, porquanto amparada pelas normas incidentes sobre a matéria; (ii) não há comprovação da existência de dano moral ou de conduta ilícita do Recorrente, razão pela qual não é devida a condenação à reparação de danos. 3. Em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, é inequívoca a necessidade de prévia notificação do beneficiário para que se configure válida a exclusão deste pela operadora. Tal premissa coaduna com os princípios da boa-fé contratual, da probidade e da informação, aplicando-se, inclusive, aos casos de inadimplemento, não se olvidando que a oportunidade de quitação de eventual débito em prazo e forma razoavelmente estabelecidos homenageia o princípio da preservação dos contratos. 4. In casu, verifica-se que não restou comprovada a prévia notificação do consumidor final, ora Apelado, afirmando este que tal comunicação jamais ocorrera. Constata-se, ainda, que o Recorrido veio a efetuar o pagamento da prestação em atraso poucos dias após o vencimento, razão pela qual acreditara estar com seu plano regular e ativo quando solicitou a cobertura para tratamento médico urgente e necessário. 5. Revela-se desarrazoada a rescisão do contrato por insignificante atraso à completa revelia da ciência do beneficiário. A consequência disso é que este, em boa-fé, submeteu-se posteriormente a tratamento invasivo com recomendação da internação de urgência acreditando estar coberto pelo plano de saúde, havendo sido surpreendido com a aflitiva informação de que este se encontrava inativo. Tal situação poderia ter sido evitada com o mero encaminhamento da notificação prévia ao consumidor, oportunidade em que este poderia haver informado o pagamento ou esclarecido à administradora ora Apelante que este seria providenciado em exíguo prazo. 6. Registre-se que, nos termos do item 21 do contrato de adesão em apreço (v. fl. 42), informa-se que o desligamento poderá ocorrer pela ¿falta de pagamento do valor mensal do benefício até o último dia de vigência referente ao mês não pago, mediante comunicado prévio¿. Admite-se, da leitura dos citados termos, a interpretação de que o Apelado teria até o dia de 30/11/2021 para quitar o seu débito, como, de fato, o fez. 7. No contexto relatado, a administradora Apelada inobservou deveres contratuais e prejudicou o consumidor de boa-fé, revelando conduta violadora do dever de probidade e de informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Tal situação evidencia conduta ilícita ensejadora da responsabilidade civil objetiva prevista na lei consumerista, impondo-se a reparação pela falha do serviço prestado. 8. O dano moral se evidencia na extrema aflição experimentada pelo Apelado ao ser surpreendido com a notícia do seu desligamento em momento crítico, quando se encontrava sob necessidade de tratamento hospitalar de urgência para salvar a própria vida. Tal abalo transborda da esfera do mero dissabor, sendo inequivocamente apto a repercutir seriamente na esfera moral do Apelado. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Comarca de Fortaleza