JurisFonte
TJCECívelApelação Cível / Contratos Bancários0245694-31.2021.8.06.0001

Ação monitória. Extinção do feito sem resolução do mérito. Abandono de causa

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Contratos Bancários
Número
0245694-31.2021.8.06.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PATRONO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 272, § 5º DO CPC. INTIMAÇÃO PELA OAB PRINCIPAL. DEMAIS DADOS DO PROCESSO INSERIDOS CORRETAMENTE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CAUSÍDICO E DA DEMANDA. CORRETA GRAFIA DO NOME DO CAUSÍDICO. TEMA 285 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por Banco do Brasil S/A objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Monitória, julgou extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, na forma disposta no art. 485, inciso III, do CPC. 2. Da análise dos fólios processuais verifica-se, em que pese as intimações tenham sido direcionadas à inscrição principal do causídico do apelante (OAB/SP 114.904) e não à inscrição suplementar (OAB/CE 033.485-A), conforme requerido, que a norma processual foi aplicada corretamente, considerando que o nome do advogado indicado expressamente para intimação exclusiva estava correto, qual seja, Dr. Nei Calderon, de modo que inexiste nulidade nas publicações. 3. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça elaborou o Tema 285, segundo o qual: ¿A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda.¿ 4. Ademais, depreende-se que desde o início do processo as intimações foram endereçadas ao advogado Nei Calderon ¿ OAB/SP 114904, como se vê à fl. 129, e tal publicação fora devidamente respondida pelo causídico, o que demonstra seu conhecimento dos acontecimentos no feito através de sua inscrição principal, não existindo qualquer prejuízo processual quanto à inscrição em relação a qual fora direcionada a intimação. Precedentes. 5. Bem por isso que, in casu, a intimação do patrono da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito fora válida, pois a cientificação atingiu o objetivo, constando adequadamente o nome do causídico, de modo que a sentença objurgada merece ser mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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