Ação de instituição de servidão minerária. Liminar de imissão de posse. Concessão pelo juízo de primeiro grau
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento / Servidão
- Número
- 0627202-26.2021.8.06.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA. LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO QUE IMPUGNA A LIMINAR E REQUER FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NA CFEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ou não ser mantida a decisão que deferiu, em prol da autora, ora agravada, a liminar de imissão na posse sobre terreno localizado no Município de Uruoca ¿ CE, composto por uma área de 38 hectares, advinda de uma área maior, de 236,6426 hectares, denominada Juremenha 1. Pelo que consta dos autos, a agravada Thor Norte Granitos Ltda. ajuizou Ação de Instituição de Servidão de Lavra Minerária pretendendo a imissão provisória na área de 38 hectares do terreno do réu para continuidade da exploração mineral, tendo em vista a autorização estatal para exercício dessa atividade no imóvel (fls. 36/42 e 124/136 dos autos originários). Conforme previsto no § 1º do art. 60 do Código de Mineração, são requisitos para a concessão de liminar de imissão na posse, em hipótese de instituição de servidão minerária, o prévio pagamento de renda pela ocupação do terreno e de indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, essa última não podendo exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa (art. 27, caput). Na espécie, verifica-se que o valor ajustado entre as partes a título de renda mensal foi de cinco salários mínimos, conforme contrato anexado aos autos de origem. Todavia, não se ajustou previamente indenização pelos danos e prejuízos que pudessem ser ocasionados pela ocupação do imóvel, estando esse valor ainda pendente de pagamento perante o requerido, ora agravante. Convém asseverar que a decisão de primeiro grau não chegou sequer a analisar o pleito do requerido, ora recorrente, a respeito do direito à participação acerca dos valores pagos a título de CFEM, de forma que o pedido recursal, ao menos nesse tocante, importa em verdadeira inovação recursal. Frise-se, ademais, que a contracautela relativa à indenização prévia, nos termos do § 1º do art. 60 do Código de Mineração, veio a ser exigida pelo juízo a quo em decisão posteriormente proferida nos autos originários (fls. 504/506), e a garantia foi devidamente prestada mediante depósito judicial, encontrando-se à disposição daquele juízo (fls. 519/520). Foram, assim, satisfeitos os requisitos do § 1º do art. 60 do Código de Mineração, possibilitando a manutenção da liminar de imissão na posse. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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