JurisFonte
TJCECívelAgravo de Instrumento / Servidão0627202-26.2021.8.06.0000

Ação de instituição de servidão minerária. Liminar de imissão de posse. Concessão pelo juízo de primeiro grau

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento / Servidão
Número
0627202-26.2021.8.06.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA. LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO QUE IMPUGNA A LIMINAR E REQUER FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NA CFEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ou não ser mantida a decisão que deferiu, em prol da autora, ora agravada, a liminar de imissão na posse sobre terreno localizado no Município de Uruoca ¿ CE, composto por uma área de 38 hectares, advinda de uma área maior, de 236,6426 hectares, denominada Juremenha 1. Pelo que consta dos autos, a agravada Thor Norte Granitos Ltda. ajuizou Ação de Instituição de Servidão de Lavra Minerária pretendendo a imissão provisória na área de 38 hectares do terreno do réu para continuidade da exploração mineral, tendo em vista a autorização estatal para exercício dessa atividade no imóvel (fls. 36/42 e 124/136 dos autos originários). Conforme previsto no § 1º do art. 60 do Código de Mineração, são requisitos para a concessão de liminar de imissão na posse, em hipótese de instituição de servidão minerária, o prévio pagamento de renda pela ocupação do terreno e de indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, essa última não podendo exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa (art. 27, caput). Na espécie, verifica-se que o valor ajustado entre as partes a título de renda mensal foi de cinco salários mínimos, conforme contrato anexado aos autos de origem. Todavia, não se ajustou previamente indenização pelos danos e prejuízos que pudessem ser ocasionados pela ocupação do imóvel, estando esse valor ainda pendente de pagamento perante o requerido, ora agravante. Convém asseverar que a decisão de primeiro grau não chegou sequer a analisar o pleito do requerido, ora recorrente, a respeito do direito à participação acerca dos valores pagos a título de CFEM, de forma que o pedido recursal, ao menos nesse tocante, importa em verdadeira inovação recursal. Frise-se, ademais, que a contracautela relativa à indenização prévia, nos termos do § 1º do art. 60 do Código de Mineração, veio a ser exigida pelo juízo a quo em decisão posteriormente proferida nos autos originários (fls. 504/506), e a garantia foi devidamente prestada mediante depósito judicial, encontrando-se à disposição daquele juízo (fls. 519/520). Foram, assim, satisfeitos os requisitos do § 1º do art. 60 do Código de Mineração, possibilitando a manutenção da liminar de imissão na posse. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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