JurisFonte
TJCEFamíliaApelação Cível / Tratamento médico-hospitalar0200099-43.2020.8.06.0001

Ação monitória. Negativa de internação motivada na falta de cumprimento de prazo de carência. Limitação. Abusividade. Situação de emergência configurada

Relator
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Tratamento médico-hospitalar
Número
0200099-43.2020.8.06.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO MOTIVADA NA FALTA DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO A 12 HORAS. IMPOSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE PLANO DE SAÚDE NA SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR. TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO ASSINADO POR FILHA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA VIVENCIADA PELA GENITORA, IDOSA COM 76 ANOS DE IDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM HOSPITAL INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE PLANO DE SAÚDE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ESTADO DE PERIGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão do douto juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a ação monitória por considerar a negativa de cobertura abusiva e indevida, pois a parte Autora, ora Apelante, aproveitou-se da situação de desespero da filha da paciente, ora Apelada, induzindo-a a assinar um termo de responsabilidade financeira e confissão de dívida. 2. Os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. 3. No caso específico, verifica-se que a genitora da Apelada, Sra. Olímpia Carolino Dantas, idosa com 76 (setenta e seis) anos de idade, foi atendida no Hospital Antônio Prudente no dia 22/10/2019, e, na ocasião, necessitou de internação em virtude de volumosa formação expansiva mediastinal, derrame pleural volumoso e derrame pericárdico volumoso com indicação de abordagem cirúrgica, conforme relatório médico acostado à fl. 204, sendo solicitado a internação, a qual foi negada pela operadora de plano de saúde HAPVIDA por motivo de não cumprimento de período de carência. Na ocasião, verifica-se que a filha da Sr. Olímpia Carolino Dantas, ora Apelada, assinou Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida, tendo em vista a necessidade de continuidade da internação hospitalar da sua genitora (fls. 100/101), vindo a idosa a falecer no referido hospital, no dia 11/01/2020. 4. Assim, como o caso envolvia situação de urgência/emergência de uma idosa de 76 (setenta e seis) anos de idade, e também porque ficou evidenciado a necessidade de internação para abordagem cirúrgica, que, por si, trazia risco à saúde da idosa, não podia haver óbice ao deferimento da conduta pelo fato da mesma não ter cumprido o período de carência contratual. 5. Ademais, verifica que a Sra. Olímpia era usuária do plano de saúde Free Life, e que a partir de janeiro de 2019 todos os usuários do referido plano migraram automaticamente para o plano HAPVIDA, com aproveitamento de todas as condições firmadas anteriormente, inclusive períodos de carência, conforme se observa no item 3 do documento acostado às fls. 207/208. Em nenhuma hipótese poderia ter sigo negada a internação da genitora da Apelada, ainda mais que, havendo potencialidade de dano irreversível, qual seja, a piora do estado de saúde da paciente, impõe-se o necessário sopesamento de valores, privilegiando-se, por óbvio, os valores da vida e da saúde. 6. Por fim, quanto ao Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida, a bem da verdade, trata-se de um contrato com cláusulas contratuais padronizadas e impositivas, que submete o pretendente à sua aceitação, sob pena de não ver concretizado o tratamento, inclusive cabendo salientar que tal termo é assinado no momento de maior vulnerabilidade do parente/familiar. Com efeito, dispõe o artigo 156 do Código Civil, que "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa." É notório que a exigência da assinatura do termo pela Apelada ocorreu em um contexto de necessidade urgente de tratamento médico, onde se caracterizou um estado de perigo. A filha da paciente, ora Apelada, se viu obrigada a assinar o termo de responsabilidade financeira e confessar a dívida como condição para o tratamento hospitalar de emergência, impulsionada pela necessidade de proteger a vida e/ou a saúde de sua genitora. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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