Embargos à execução. Decisão que determinou penhora mensal de 30% sobre os rendimentos do executado. Caráter excepcional
- Relator
- JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento / Bloqueio / Desbloqueio de Valores
- Número
- 0639759-74.2023.8.06.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA MENSAL DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE SOPESAMENTO ACERCA DO IMPACTO DA MEDIDA NA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REFORMA. NECESSIDADE. PREFERÊNCIA DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a ordem de penhora sobre o salário do executado, ora agravante, deve ou não ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial (EREsp 1.874.222/DF), pacificou a jurisprudência até então dissonante acerca da possibilidade de penhora de verba salarial, conferindo relativização à regra da impenhorabilidade estampada no art. 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil, de forma que se reduza ao patrimônio do devedor que seja efetivamente necessário à manutenção de seu mínimo existencial, à sua dignidade e a de seus dependentes. Há, ainda, outras condições para que a impenhorabilidade seja relativizada: (i) a prévia inviabilização de outros meios executórios para garantir o crédito e a (ii) prévia avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência do devedor. No caso, tem-se que o juízo singular não analisou o pedido de busca de outros meios executórios para garantir o pagamento da dívida, apresentado pelo exequente às fls. 127/131 dos autos originários, tampouco fez uma análise concreta e firme acerca do impacto financeiro que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado teria na sua subsistência. O meio escolhido pelo juízo de primeiro grau ocasiona onerosidade excessiva ao executado, que terá sua renda mensal líquida reduzida em 30% (trinta por cento) sem que tenha sido realizada uma aferição categórica e pormenorizada do impacto financeiro de tal medida no seu sustento mensal. Conclui-se, então, que a medida foi determinada de forma equivocada, desconsiderando-se o seu caráter excepcional. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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