JurisFonte
TJCECívelApelação Cível / Empréstimo consignado0200742-58.2022.8.06.0121

Declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Contrato assinado pela parte autora

Relator
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Empréstimo consignado
Número
0200742-58.2022.8.06.0121

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado nº 010012811091, firmado em seu nome junto ao banco/promovido, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelante juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 112 e 114), com assinatura da autora/recorrida, que possui traços idênticos às assinaturas dispostas nos documentos trazidos com a exordial; acompanhado de cópia dos documentos pessoais (fls. 116). 5. Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade da requerente/apelada, conforme comprovante constante às fls. 123 dos autos. 6. Destaco que em momento algum o autor/recorrido impugna o repasse de fls. 123, ou comprova que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar em juízo a importância depositada em sua conta. 7. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrente demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor/apelado, além da transferência do montante contratado. 8. Recurso do banco/promovido conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do Banco C6 Consignado S/A, para dar-lhe provimento e declarar prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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