JurisFonte
TJCEPrevidenciárioApelação Cível / Indenização por Dano Moral0200163-02.2023.8.06.0081

Apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Ilegalidade de cobrança de tarifa bancária

Relator
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Indenização por Dano Moral
Número
0200163-02.2023.8.06.0081

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA SEM TARIFA. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso sob análise, trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Antônio de Barros Oliveira, aduzindo que recebe seu benefício em uma conta-corrente, mantida junto ao banco/promovido, e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, os quais não reconhece como legítimos. 2. Entendeu o juízo de primeiro grau por deferir parcialmente os pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos descontos, bem como, condenar o banco/requerido a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados até o dia 30/03/2021, do que, empós a data explicitada, deverá a entidade bancária restituir em dobro, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao argumento que não restaram provados nos autos o abalo moral alegado, tratando-se os fatos aduzidos nos autos de mero aborrecimento. 3. Cotejando o vertente processual, verifica-se que o autor/apelado apresenta às fls. 23/29, documentação que constam os descontos em sua conta-salário, referentes a ¿Pacote Serviços¿. 4. No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte autora, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou ainda, documentos essenciais à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneos a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. 6. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má-fé da instituição financeira, como bem decidiu o juízo a quo. 7. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, arbitro a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 9. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do banco/promovido conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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