JurisFonte
TJCEFamíliaApelação Cível / Inventário e Partilha0169845-68.2012.8.06.0001

Direito de sucessões e processual civil. Apelação cível. Ação de prestação contas. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito

Relator
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Inventário e Partilha
Número
0169845-68.2012.8.06.0001

Ementa

DIREITO DE SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVENTARIANTE QUE APÓS PEDIDO DE RENUNCIA DO ENCARGO CONTINUOU REPRESENTANDO O ESPÓLIO EM JUÍZO. DIREITO DOS HERDEIROS DE EXIGIR CONTAS DESSE PERÍODO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Depreendo dos autos que o autor/apelante ajuizou Ação de Prestação Contas em desfavor da parte demandada/apelada argumentando que, muito embora esta tenha renunciado ao cargo de inventariante, continuou se autodenominando inventariante até 2012. 2- O Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a via adequada para a prestação de contas de todo o período de sua gestão seria a Ação de Prestação de Contas (nº 0027877-55.2009.8.06.0001), então em curso. 3- Neste sentido, busca o apelante a reforma da sentença para determinar que a parte apelada seja condenada ao dever de prestar contas, tendo em vista que naquela ação de prestação de contas a requerente/apelada pleiteava prestar contas referente ao período de 2006 a 2008, situação diversa da pautada ação de exigir contas, em que o autor requer a prestação de contas de período posterior - de 2009 a 2012. 4- Registro que assiste razão ao apelante. É que a pautada ação de exigir contas se refere a prestação de contas de período diverso (2009 a 2012), enquanto a ação de dar contas se refere ao período de 2006 a 2008. Além disso, aquela ação já se encontra devidamente julgada, tendo sido extinta sem resolução de mérito, ¿por falta de interesse de agir da inventariante¿. Deve, portanto, ser anulada a sentença vergastada. 5- No caso, não há necessidade de retorno dos autos à origem, pois plenamente aplicável a teoria da causa madura e o julgamento do processo, por este sodalício, conforme capitulado no artigo 1.013, do vigente Código de Processo Civil (CPC). 6- Como é cediço, a ação de prestação de contas é cabível a quem tem o direito de exigi-las, possuindo rito bifásico, ou seja, divide-se em duas fases distintas, em que a primeira fase se restringe a verificar se existe ou não obrigação de prestar contas e a segunda fase, se procedente a primeira, cabe a devida efetivação das contas propriamente dita, com o objetivo de se alcançar o saldo final das contas discutidas. 7- O autor argumentou que, muito embora a parte promovida/apelada tenha renunciado ao cargo de inventariante do espólio de E. P. e S. em 2008, continuou a representá-lo até o ano de 2012. E, para tanto, colacionou aos autos documentos, às fls. 162/181, datados de períodos subsequentes ao pedido de renúncia da promovida, que atestam a continuidade da representação do espólio por esta em juízo. 8- Ora, um dos deveres do inventariante, consoante o disposto no art. 618, inciso VII, do CPC/15, é a prestação de contas de sua gestão ao deixar o cargo da inventariança. 9- Analisando os autos da ação de inventário (0030109-55.2000.8.06.0001), vejo que a ré peticionou às fls. 1017 daqueles autos, protocolada em 17 de dezembro de 2008, requerendo sua renuncia do encargo de inventariante. No entanto, tal pleito não fora apreciado de pronto pelo juízo, de modo que a promovida continuou a representar o espólio, consoante observo das petições que se seguiram, sendo a última datada de 08 de junho de 2012, juntada às fls. 1208/1210, tendo sido nomeada outra inventariante em 24 de fevereiro de 2014, por força do despacho de fls. 1226. 10- Assim, considero legítimo que os herdeiros exijam a prestação de contas referente ao período em que ocorreu o exercício do múnus, no caso, referente ao período de 2009 a 2012. 11- Recurso conhecido e provido, sentença anulada para julgar procedente a ação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada para julgar procedente a ação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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