Declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Contratação não comprovada
- Relator
- EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Empréstimo consignado
- Número
- 0200149-56.2023.8.06.0036
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o negócio jurídico em questão; determinando que o banco/promovido proceda com a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora até o dia 30/03/2021, do que, empós a data explicitada, deverá a entidade bancária restituir em dobro, condenando, ainda, a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais. 2. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/apelada, visto que, o banco/recorrente não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual ou nenhum outro documento capaz de demonstrar a regularidade da avença (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), se limita apenas a alegar, de forma genérica, que o contrato foi realizado no autoatendimento, feito através do cartão, senha/biometria. 3. Ressalto, que a instituição financeira/apelante, anexa apenas um ¿print¿ do seu sistema interno (fls. 70), entretanto, tal evidência não é suficiente para comprovar a contratação em questão, uma vez que, na imagem apresentada, não há nenhuma menção ou autenticação de que se trata de requerimento feito pela parte autora/recorrida, visto que, tal reprodução se encontra incompleta. 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 6. Repetição do indébito - considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados após a data da publicação do acordão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, por ser conduta contrária a boa-fé objetiva, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. 7. Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8. Compensação de valores - Tendo em vista que houve a disponibilização pela instituição financeira da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme extrato bancário constante às fls. 155 dos autos, determino a compensação de valores a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora/apelada. 9. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do banco/promovido conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao recurso da autora e parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A., nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 16 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
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