Ligação de energia elétrica ausência de omissão no acórdão
- Relator
- EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Embargos de Declaração Cível / Fornecimento de Energia Elétrica
- Número
- 0200760-14.2022.8.06.0175
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRAZO FIXADO PARA A EXECUÇÃO DA OBRA QUE ATENDEU, A UMA, AO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL, E, À DUAS, AO PRIMADO DA RAZOABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 Em verdade, o r. acórdão previu que a concessionária embargante tenha um prazo de 30 dias para providenciar o que for necessário para a execução integral da obra pertinente ao fornecimento de energia elétrica ao requerente. E isto se dá porque, segundo dos autos consta, o pedido de ligação foi solicitado desde 12 de julho de 2022, com vistoria realizada no dia 15 de julho de 2022 (vide fls. 13 e seguintes). A recorrente, portanto, já teve bastante tempo para resolver o problema do aqui embargado desde quando tomou conhecimento da sobredita realidade, não se justificando, dai, a concessão de um prazo alargado (de 120 dias), mormente diante desse cenário fático que restou descortinado no transcorrer deste caderno processual e do primado da razoabilidade. 2 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso. Fortaleza, 13 de março de 2024 RELATOR
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