JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer0192203-22.2015.8.06.0001

Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais. Compra e venda de imóvel. Propaganda enganosa que informa a existência de duas vagas de garagem

Relator
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Número
0192203-22.2015.8.06.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA QUE INFORMA A EXISTÊNCIA DE DUAS VAGAS DE GARAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, III, 37 E § 1º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão recursal visa a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, em razão da não constituição do direito pretendido pela autora, ante a ausência de elementos probatórios (art. 373, I CPC). 2. O cerne da questão visa analisar a ocorrência ou não de publicidade enganosa e falta de informação suficiente à consumidora/apelante, quando da comercialização do imóvel referente à unidade 111, do 11º andar, da Torre 6, do Empreendimento Helbor Parque Clube Fortaleza I. 3. A demanda discute, portanto, a responsabilidade da empresa/recorrida em disponibilizar a segunda vaga de garagem à compradora, caso não sendo possível, o pagamento de indenização pelo montante correspondente ao valor da área de garagem, bem como, o ressarcimento pelos supostos danos morais suportados pela requerente/recorrente. 4. De acordo com a documentação acostada aos autos, convenço-me de que há provas robustas suficientes da efetiva falha na prestação do serviço por parte da empresa apelada, que vitimou a autora/apelante em propaganda enganosa e indução ao erro ao veicular informação divergente do produto final entregue à consumidora. 5. No caso em comento, percebo que os fôlderes acostados às fls. 51/56, 198/215 e 339/356, demonstram claramente a existência de 2 (duas) vagas de garagem com relação ao imóvel adquirido pela autora/recorrente, não havendo margem de dúvida para tal informação. 6. Na presente demanda, vejo que a promovida/recorrida se utilizou de publicidade enganosa por comissão, que é quando o fornecedor do produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor a erro, informa ou comunica falsamente, com caráter publicitário, de forma total ou parcial, a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços, nos termos do art. 37, §1º, também do Código Consumerista. 7. Como já exposto, o imóvel adquirido pela autora/recorrente foi entregue com vício de quantidade e em desconformidade com o material publicitário de venda, em notável ofensa ao dever de informação clara, objetiva, gerando quebra de expectativa na consumidora. 8. Dessa forma, faz-se necessário a condenação da empresa/apelada em danos materiais, com o fim de disponibilizar a segunda vaga de garagem nas mesmas condições e características da primeira vaga, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial. Não sendo mais possível a concessão da segunda vaga, o pagamento de indenização pelo montante correspondente ao valor da área de garagem, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 9. O dano moral está configurado pelos transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora/recorrente, assim como pela inobservância ao princípio da boa-fé objetiva e às legítimas expectativas do consumidor, ocasionando indignação e constrangimentos que extrapolaram a esfera dos meros aborrecimentos. 10. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento do autor. Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores, fixo o quantum indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, na medida em que dentro da margem fixada pelos tribunais pátrios. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Comarca de Fortaleza