JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Direito de Imagem0139991-82.2019.8.06.0001

Ação de indenização por danos materiais e morais. Direito do consumidor. Agressão física em festa por seguranças

Relator
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Direito de Imagem
Número
0139991-82.2019.8.06.0001

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRESSÃO FÍSICA EM FESTA POR SEGURANÇAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS REQUERIDAS COM LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDÁRIA. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E À IMAGEM DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO § 3º DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Busca a parte autora através da presente demanda indenização por danos materiais e morais que alega ter suportado, ao argumento que participou de uma festa denominada ¿Bloquinho de Verão¿, produzida pelas empresas requeridas, quando se envolveu em um tumulto com um terceiro indivíduo, momento em que foi imobilizado e agredido pelos seguranças do evento. 2. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos em exordial, condenando, solidariamente, os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, por entender que a parte autora comprovou as agressões sofridas pelos seguranças do evento, desacolhendo, no entanto, os danos materiais, diante da ausência de comprovação dos supostos prejuízos suportados. 3. O cerne da questão reside em saber se a abordagem feita ao requerente pelos seguranças da terceira promovida, MKF Segurança e Vigilância Ltda, em evento promovido pela RF Comunicação e Promoção Ltda (primeira requerida), nas instalações do Colosso Entretenimentos Ltda (segundo requerida), ocorreu de forma ostensiva, com agressão física, sem as devidas cautelas, e, se por conta disso, é cabível a condenação das promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ao analisar todo o acervo probatório, observo que as recorridas não se desincumbiram, nos termos do art. 373, II do CPC, de fazer prova de suas alegações. Isso porque não juntaram aos autos prova de suas sustentações, nenhum documento para comprovar suas afirmações. Por outro lado, a parte autora prova os fato constitutivos de seu direito, conforme as provas anexadas a exordial, depoimento pessoal e depoimento de testemunha. 5. O autor anexa junto a exordial os documentos: (i) Fotos do dia do evento (fls. 19/20); (ii) Boletim de Ocorrência (fls. 21); (iii) Exame de corpo de delito e laudo pericial (fls. 22/24); (iv) E-mail relatando o ocorrido junta a organizadora do evento (fls. 25/28). Acrescento, que o Laudo da Perícia Forense (fls. 23), atestou: ¿EXAME FÍSICO: Presença de escoriações e equimoses nos lábios bucais à esquerda e escoriações no braço esquerdo¿. 6. Na espécie, não houve, por nenhum meio, a demonstração de que os seguranças agiram com cautela ou apenas com os meios necessários para cessar o tumulto que ali se instalou. 7. Assim, considerando que o recorrente fez prova do fato constitutivo do seu direito e as recorridas, por sua vez, não comprovaram ter prestado serviço de forma adequada, conclui-se pela falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação pretendida. 8. Dano moral - O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento. In casu, verificou-se que o evento festivo terminou de maneira embaraçosa e constrangedora para o promovente, o que deve ser aquilatado na configuração do dano moral reclamado. 9. Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Assim sendo, considero adequada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), porque não se entremostra exagerada nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de todos os recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 06 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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