Ação reparatória de danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Contrato assinado contendo cláusula expressa de refinanciamento
- Relator
- EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Indenização por Dano Material
- Número
- 0200152-29.2022.8.06.0203
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO CONTENDO CLÁUSULA EXPRESSA DE REFINANCIAMENTO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR/TROCO DA RENEGOCIAÇÃO. CONTRATAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do promovente no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida ao pagamento de danos materiais e danos morais. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3. Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda nº 336569352-6 (fls. 129/132), assinado a próprio punho pelo requerente/recorrente. Consta ainda às fls. 145 dos autos, comprovante de transferência do valor liberado/remanescente (troco) de R$ 3.578,45 (três mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). 4. Em que pese as alegações do autor/recorrente acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. 5. Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado pela instituição financeira/recorrida, na medida em que logrou êxito em comprovar que o contrato objeto da presente ação, em verdade, trata-se de renegociação de outro contrato, conforme apontado na Cédula de Crédito Bancário. 6. Logo, não procede a argumentação do autor/apelante no sentido de que não foi informado acerca do valor abatido e do valor que seria realmente disponibilizado em sua conta, visto que, na cédula de crédito e na planilha de proposta simplificada, há informações expressas acerca de tais dados. 7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
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