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TJCECívelApelação Cível / Inépcia da Inicial0271028-04.2020.8.06.0001

Ação de rescisão contratual com indenização. Extinção da ação sem julgamento de mérito. Indeferimento da inicial. Legitimidade da parte autora

Relator
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Inépcia da Inicial
Número
0271028-04.2020.8.06.0001

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE FATO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora/recorrente busca, através da presente demanda, a rescisão contratual, além da condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes. 2- Entendeu o juízo de primeiro grau por extinguir a ação sem resolução de mérito por inépcia da inicial, seja em razão da ilegitimidade ativa da parte postulante, seja pela falta de documentos essenciais ao julgamento do feito. 3- O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 17 que para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade. Com efeito, a parte legítima da ação é o sujeito descrito como titular na relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Em outras palavras, apenas aquele que efetivamente experimentou perda patrimonial é detentor de legitimidade para postular o ressarcimento, pois, do contrário, corre-se o risco de se chancelar o enriquecimento indevido. 4- Na espécie, vejo do contrato de cessão onerosa de espaço comercial street mall beach, constante às fls. 54/60 dos autos, datado de 06 de junho de 2016, que figuram como cedente a empresa MAC IMÓVEIS LTDA, ora apelada e como cessionária, CÉRICLES DE ALMEIDA SANTOS (ex-sócio da empresa autora/apelante). Consta como imóvel objeto do contrato o espaço referente às lojas 05 e 06 e que seria comercializado no local a venda de açaí. 5- O contrato de constituição da empresa autora ocorreu em 23 de junho de 2016, dias depois da assinatura do contrato de cessão, consoante documento de fls. 40/45, constando como sócios Francisco Fariston Silveira Chagas Junior e Céricles de Almeida Santos, com o nome fantasia de MAKAPÁ AÇAÍ. Posteriormente, em 13 de dezembro de 2016, o sócio Céricles de Almeida Santos retirou-se da sociedade, conforme documentos de fls. 46/48, ficando a administração da empresa autora/apelante exclusivamente com o sócio Francisco Fariston Silveira Chagas Junior. 6- Com efeito, embora, inexistente a regularização do contrato de cessão, após a constituição da empresa autora, há fortes indícios da existência de uma relação contratual, de fato, entre MAKAPA COMERCIO DE AÇAÍ e MAC IMÓVEIS. Isso porque, consoante enxergo do documento de fls. 117, Mac Imóveis continua a tratar com o sócio Francisco Fariston Silveira Chagas Junior, acerca do aluguel das lojas 05 e 06, Praia do Futuro, as mesmas objeto do contrato de cessão à época entabulado pelo então sócio Céricles de Almeida Santos. 7- Ademais, há nos autos, boletos de cobrança, juntados às fls. 187/190, tendo por beneficiário MAC IMÓVEIS e por pagador Francisco Fariston Silveira Chagas Junior, no valor de R$1.320,41, mesmo valor do aluguel das lojas 05 e 06, Praia do Futuro, segundo vejo do documento de fls. 117. Logo, enxergo a existência de uma relação contratual de fato entre a empresa autora/apelante e a promovida/apelada, que começou com o ex-sócio daquela e continuou mesmo após sua saída da sociedade. Assim sendo, considero ser a autora parte legítima para demandar o que entenda ser de direito em face da promovida. 8- Quanto ao segundo ponto, extinção da ação por falta de documentos essenciais para a propositura da ação, vejo que igualmente incorreu em equívoco a douta magistrada a quo. Explico: Segundo disposição do art. 320 do CPC de 2015, ¿a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação¿. 9- Com efeito, verificando o magistrado a presença de irregularidade na petição inicial, no caso concreto, a inexistência de documento que o julgador acha imprescindível à instrução do pedido (boletos de cobrança de aluguéis como indício de relação contratual e esclarecimento acerca da pertinência dos documentos de fls. 63 a 95 com a presente lide), está o julgador autorizado a conceder oportunidade ao autor para sanar o defeito processual, podendo, em caso de desatendimento, indeferir a exordial, não sendo este, contudo, o caso dos autos. Isso porque, da análise dos autos, vejo que a determinação fora atendida, tendo em vista a juntada dos boletos solicitados às fls. 187/190. 10- Assim sendo, concluo que não agiu com o necessário acerto a douta julgadora de origem, no que se refere a extinção do processo sem resolução de mérito, ante o indeferimento da inicial. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 13 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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