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TJCECívelConflito de competência cível / Conflito de Competência0000264-38.2024.8.06.0000

Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Limitação de descontos de parcelas de contratos de empréstimos

Relator
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Conflito de competência cível / Conflito de Competência
Número
0000264-38.2024.8.06.0000

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM REVISIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS RESIDUAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (22a VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da mesma Comarca, que nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização declinou de sua competência, por entender que a presente demanda visa discutir cláusulas contratuais referentes contratos bancários, deve ser processa junto as Varas Especializadas em Demandas Repetitivas com competência para julgar pedido de revisão de contratos com instituições bancárias. 2. No caso, na ação que gerou o presente Conflito, Obrigação de Fazer c/c Indenização, a parte demandante fundamenta seu pedido na condição de superendividamento, após o acúmulo de múltiplos empréstimos, apresentando, inclusive, proposta de repactuação para o pagamento das referidas dívidas. 3. Como visto, a matéria tratada na referida ação, não se enquadra nos casos de competência das Varas Especializadas nas Demandas em Massa, integrantes do Grupo II, porquanto não tem como objeto a revisão de cláusulas contratuais, versa, no entanto, sobre renegociação de dívidas devido à condição de superendividamento, enfatizando a necessidade de readaptação contratual. 4. Daí que, inexistindo, pois, previsão específica de vara especializada para o trâmite de determinada ação de natureza cível, deve-se estabelecer a competência das Varas Cíveis Comuns, aplicando-se a regra prevista no art. 2º, da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE, in verbis: Art. 2º Serão redistribuídas para as 26 (vinte e seis) Varas Cíveis Comuns, competentes, de modo residual, para todos os demais procedimentos afetos às Varas Cíveis, na forma do art. 108, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342/94), as ações em tramitação nas 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa e que não se amoldem às competências específicas de que trata o artigo anterior, observado o critério da equidade. 5. Conflito de Competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado). A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão. Fortaleza-CE, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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