JurisFonte
TJCEPrevidenciárioApelação Cível / Empréstimo consignado0201515-10.2022.8.06.0055

Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado

Relator
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Empréstimo consignado
Número
0201515-10.2022.8.06.0055

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VÍCIO DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO DANO MORAL APENAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO DISCUTIDO NESSA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado nº 806546753, firmado em seu nome junto ao banco/promovido, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/apelada, visto que, embora o banco/recorrente tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 113/116), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Pois bem. Definida a nulidade do empréstimo consignado em questão, bem como, a restituição dos valores descontados no beneficio previdenciário da parte autora/recorrente, de forma simples, e condenação em dano moral ¿ inclusive não há insurgências nestes pontos, cumpre verificar os demais pedidos 6. O magistrado singular, ao quantificar o dano moral, entendeu por condenar o banco/apelado, ao pagamento da quantia única de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a dano moral experimentado pela promovente relativo às contratações nºs 807.852.349 805.292.698, 806.546.753, 372.732.676, 795.656.904 e 372.730.711. 7. Ocorre que, há de se compreender que cada contrato nulo gera uma situação diferente e, portanto, um dano diferente, não podendo ser quantificado da forma que foi pelo juízo a quo, pois acarreta evidente injustiça para com os danos sofridos pela parte autora/apelante. 8. Desse modo, entendo que merece razão o apelo autoral, de forma que passo a quantificar o dano moral sofrido pela recorrente apenas em relação ao contrato nulo objeto desta de lide (nº 806546753). 9. Fixação - Portanto, levando em consideração o nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e especialmente, os valores dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga apenas pelo dano moral sofrido referente ao contrato discutido nessa ação (nº 806546753). 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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