Plano de saúde. Atraso no pagamento de mensalidades. Rescisão unilateral. Existência de notificação prévia correta
- Relator
- EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Agravo Interno Cível / Reajuste contratual
- Número
- 0636182-88.2023.8.06.0000
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES. RESCISÃO UNILATERAL. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CORRETA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS EM MOMENTO POSTERIOR. QUITAÇÃO DO PERÍODO EM ATRASO ACEITA PELA RECORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DA AGRAVADA. CANCELAMENTO TORNADO ABUSIVO POR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, a situação de inadimplência da agravada para com suas mensalidades em contrato de plano de saúde não se mostra suficiente para justificar a medida adotada pela operadora de planos de saúde (qual seja, a rescisão unilateral do contrato), pois, ainda que a jurisprudência pátria dite ser, em regra, legítima a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando esta decorre da inadimplência do consumidor, e quando há prévia notificação (que aqui ocorreu), in casu, a impontualidade do pagamento das mensalidades, ainda que imputável ao titular do plano de saúde, não tem per si o condão de acarretar a rescisão unilateralmente e automática do pacto de saúde, em especial porque a parte tida como devedora promoveu a posterior quitação das parcelas que estavam em atraso, o que, inclusive, veio a ser aceito pela agravante. 2. Assim, aplicável aqui a vertente jurisprudencial que estatui, com fundamento do primado da boa-fé, a nulidade da cláusula que reza sobre a rescisão contratual unilateral e automática do contrato de saúde em caso excepcional de inadimplemento posteriormente sanado e aceito pela operadora de planos de saúde. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, por conhecer e desprover o recurso. Fortaleza, 13 de março de 2024 RELATOR
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