Gratuidade da justiça. Pessoa natural. Declaração de isenção de imposto de renda. Documento suficiente à demonstração do direito invocado. Deferimento do pleito
- Relator
- EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
- Número
- 0638172-17.2023.8.06.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOCUMENTO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. DEFERIMENTO DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 5º, LXXIV da CF/1988, ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿, sendo assim considerada, pelo CPC de 2015, ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)¿. 2. Nesta toada, a simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira, configurando presunção juris tantum capaz de afastar a necessidade de produção de prova de sua afirmação. Ocorre que, havendo nos autos elementos que infirmem a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira, ou se houver indícios firmes de saúde econômica, o julgador está autorizado a indeferir o requerimento (art. 99, §2º) ou, a depender da situação, modular seus efeitos, restando-lhe vedado tomar tais providências sem antes conceder ao requerente (pessoa natural), a oportunidade de comprovar a sua situação de miserabilidade. 3. Já assentado na ambiência jurisprudencial do STJ que ¿para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família¿. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). 4. Acerca das condições financeiras do agravante, vejo que este juntou a Declaração de Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) às fls. 22 dos autos de origem, afirmando não possuir renda, nem bens imóveis e nem veículo próprio. Nesse contexto, é possível concluir que o custeio das despesas processuais, pode colocar em risco o seu próprio sustento, situação esta que autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
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